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 EMPREGADOR DOMÉSTICO PODE DESCONTAR PARCELA PATRONAL DO INSS

Fonte: MPAS - 10/03/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Considera-se empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço, empregado doméstico. Ressalta-se que a natureza do serviço doméstico não vislumbra fins lucrativos, ou seja, se a atividade tiver algum fim lucrativo para o empregador, está descaracterizado o vínculo como doméstico, passando para empregado comum.

O empregador pessoa-física que assina a carteira de trabalho do empregado doméstico (caseiro, jardineiro, copeiro, babá, doméstica etc.), e opta pela declaração completa do IRF para o exercício 2008, poderá deduzir o INSS patronal desde que obedeça aos seguintes critérios:

COMPETÊNCIA

 (2008)

SALÁRIO

MÍNIMO

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR

Janeiro a Fevereiro

R$ 380,00

R$ 45,60

Março a Dezembro

R$ 415,00

R$ 49,80

 

O valor da contribuição sobre o 13º salário também deve entrar na conta, assim como a percentagem referente a um terço do período de férias, caso ela tenha sido tirada no ano de 2008.

Entre os meses de janeiro a março/08 (competência dezembro/07 a fevereiro/08), foram pagos pelo empregador à Receita Federal do Brasil, responsável pela arrecadação previdenciária, R$ 136,80.

Nos meses restantes até dezembro, o total recolhido foi de R$ 448,20. O 13º representa mais R$ 49,80 e, as férias, mais R$ 15,20, se gozadas até fevereiro de 2008, ou mais R$ 16,60 se gozadas no restante do ano.

Para quem recolheu durante todo o ano de 2008, o valor do desconto proporcionado pelo pagamento da contribuição patronal da empregada doméstica ficará entre R$ 634,80 e R$ 651,40, para o caso de as férias terem sido gozadas após o mês de março.

Conforme estabelece a legislação, a dedução do valor da contribuição do INSS por parte do empregador na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) está limitado ao valor do salário mínimo, ou seja, ainda que o empregador pague um salário maior que o mínimo ao seu empregado doméstico e contribua sobre este valor, a dedução na declaração será com base no mínimo e não no salário efetivamente pago.

Independentemente de o valor recolhido ser maior, o teto aceito é R$ 651,40.

Importante: O empregador deve guardar o comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social (GPS) utilizada para recolhimento da contribuição feita em nome do empregado.

Responsabilidade - A inscrição do empregado doméstico na Previdência, assim como o pagamento das contribuições, é de responsabilidade do empregador.

O empregador deverá registrar o contrato de trabalho na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, e em seguida proceder a inscrição do segurado junto ao INSS via internet, pelo PREVfone ou nas agências da Previdência, mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) Documentos pessoais do empregado e do empregador:
b) CTPS - assinada como doméstico (babá, motorista, jardineiro, etc.).
Caso o empregado doméstico já tenha o número do PIS por ter trabalhado anteriormente, mas ainda não efetuou a sua inscrição junto ao INSS, poderá se utilizar deste número para fins de inscrição perante a Previdência Social.
                           
             → Veja mais notícias e informações pelo link  Notícias de Direito Previdenciário.

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