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NÃO É EXIGÍVEL DE TRABALHADOR DOMÉSTICO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72

Fonte: CJF - 08/10/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),  estabeleceu a premissa jurídica de que não é exigível de trabalhador doméstico o recolhimento de contribuições à Previdência Social para os períodos laborados antes da entrada em vigor da Lei 5.859/72, uma vez que, até então, não havia previsão legal para registro do trabalhador doméstico, nem obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

O entendimento foi estabelecido no julgamento de pedido de uniformização apresentado por uma trabalhadora doméstica contra acórdão da Segunda Turma Recursal de São Paulo. A autora alega que a decisão da recursal – ao manter a sentença que negou seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante contagem de tempo de serviço – contrariou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exigindo que a prova documental fosse plena ou exaustiva.

No caso, a sentença considerou incabível a concessão de aposentadoria por idade à recorrente, tendo em vista a ausência de documentos que comprovassem o exercício da atividade de empregada doméstica, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no período de fevereiro de 1962 a julho de 1988 – tempo que resultaria no atendimento da carência exigida.

Ainda em primeira instância, apesar de destacar que a recorrente somente efetuou o recolhimento de 70 (setenta) contribuições, o magistrado acabou por reconhecer como comprovado o trabalho doméstico da parte autora no período de 02/1962 a 07/1988. Tal tempo de serviço foi confirmado por declaração da empregadora, anexa à petição inicial, de que a recorrente trabalhara em sua residência naquele período.

Já o acórdão da recursal paulista chegou a analisar a possibilidade de computar o prazo de carência de 60 meses (conforme previsto na legislação vigente quando da filiação da autora ao RGPS), mas considerou impossível, uma vez que o implemento do requisito etário ocorreu na vigência da Lei 8.213/91, não sendo conferido à parte direito adquirido a regime jurídico. Assim, confirmou que a carência a ser exigida é aquela do ano em que ela implementou o requisito etário, e que, no caso, não teria sido cumprida.

Por sua vez, a decisão do STJ, apontada como paradigma pela autora, refere-se à flexibilização da exigência de razoável início de prova documental para fins de comprovação da relação de emprego dos trabalhadores domésticos no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, bem como à desnecessidade de contribuições referentes ao período, em virtude da ausência de previsão legal para registro em CTPS e filiação ao RGPS.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, deu razão à autora, destacando que o STJ já possui entendimento consolidado no sentido de que “não tem qualquer amparo exigir-se o pagamento de contribuições previdenciárias referentes a trabalho como empregada doméstica sem registro porque, até a Lei 5.859/72, as mesmas não eram exigíveis e ainda porque, a partir dessa norma, os recolhimentos eram atribuídos ao empregador (artigo 5º)” (AREsp 545814, Ministro Herman Benjamin, publicado em 08/09/2014).

Ainda segundo o relator, “considerando que já consta do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) contribuições individuais de 05/1990 a 05/1995, 12/1996, 02/1997 e de 09/2004 a 03/2005, num total de 70 contribuições e considerando, também, que até a entrada em vigor da Lei 5.859/72 os empregados domésticos não estavam obrigados a comprovar que efetuaram contribuições à previdência para fins de carência, verifico que o acórdão recorrido merece reforma”.

A partir desse entendimento, Paulo Ernane determinou o retorno do processo à Turma de origem para adequação do julgado à premissa fixada pela TNU no sentido que, “estando devidamente comprovado e reconhecido que a recorrente exerceu atividade doméstica desde fevereiro de 1962, a partir daquela data até o início da vigência da Lei 5.859/72, o tempo de labor deverá ser contado como período de carência, independentemente de comprovação dos recolhimentos”, finalizou o magistrado. (Processo 0008223-14.2009.4.03.6302).

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