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TRABALHADORA RURAL QUE RECEBEU PENSÃO POR MORTE DE EX-MARIDO NÃO TEM DIREITO A APOSENTADORIA

Fonte: AGU - 09/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedesse indevidamente a uma trabalhadora rural o benefício de aposentadoria por idade, em regime de economia familiar.

Ela recebeu pensão por morte de seu ex-marido que era trabalhador urbano e isso acabou descaracterizando o exercício de atividade rural. A mulher acreditava que poderia se aposentar se apresentasse a certidão de casamento, constando a profissão de seu cônjuge como lavrador.

O Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) em Brasília chegou a acolher alegações da autora, durante julgamento de recurso interposto por ela. Mas em defesa do INSS, a Procuradoria Regional Federal da 1º Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO), e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) recorreram ao Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com os procuradores, o ex-marido era empregado urbano, o que permitiu a autora receber o benefício de pensão por morte conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis). Essa situação afastar a admissibilidade da certidão de casamento como prova material do exercício de atividade rural.

O relator do caso destacou que não pode ser considerada como início de prova material de atividade rural para fins de aposentadoria, a certidão de casamento com qualificação do cônjuge que registre o desempenho de trabalho urbano.

A PFR1, a PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: AI nº 1.418.681/GO - Superior Tribunal de Justiça


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