Os trabalhadores portuários avulsos com mais de 60 (sessenta) anos que não cumprirem os requisitos para a aposentadoria e que não possuam meios para prover a sua subsistência passaram a ter direito a um beneficio assistencial mensal por meio do artigo 73 da Lei 12.815/2013, no valor de um salário mínimo. Nesta segunda-feira (4), o direito a esse beneficio assistencial foi regulamentado por meio da Portaria Interministerial MDS/SEP/MPS/MP/MF Nº 1/2014.
É necessário ter cadastro ativo ou registro ativo no Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalhador Portuário Avulso- OGMO. O registro deve existir a, pelo menos, 15 anos. O trabalhador deve ter um comparecimento de 80%, no mínimo, das chamadas de trabalho realizadas pelo OGMO e também ter comparecido a, no mínimo, 80% dos turnos de trabalho para o qual foi escalado.
O benefício previdenciário será devido ao trabalhador que não tiver meios para prover a sua subsistência (renda individual mensal menor que um salário mínimo) e que não receba nenhum benefício da Previdência Social ou de outros Regimes. Não possui gratificação natalina e não gera pensão por morte.
A medida foi publicada no Diário Oficial da União através de uma Portaria dos Ministérios da Previdência Social, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria de Portos. A inclusão do trabalhador portuário avulso entra em vigor após 90 dias da publicação desta portaria.