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NÃO HÁ PENSÃO POR MORTE SE O ÓBITO OCORREU APÓS A PERDA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO

Fonte: CJF-31/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU – deu provimento a pedido de uniformização interposto pelo INSS e admitiu não ser possível a concessão de pensão por morte em casos de óbitos ocorridos após a perda da condição de segurado.

A decisão da TNU - aprovada na última sessão, em 29 de outubro último - teve origem no pedido de uniformização formulado pelo INSS, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, que manteve a sentença de 1° grau, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, apesar do período legal para o não recolhimento das contribuições ter  sido ultrapassado.

A Turma Recursal entendeu que seria justo a concessão neste caso, porque o cidadão continuou trabalhando como pedreiro autônomo, sendo possível deferir o benefício, descontando-se dos proventos os valores relativos ao débito em aberto.

A decisão foi tomada por maioria. Dos dez juízes federais que votaram, três ficaram vencidos: o relator, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, o juiz federal Cláudio Roberto Canata e o juiz federal Otávio Henrique Martins Port. A divergência foi inaugurada pela juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva.

Em seu voto, a juíza ressaltou que em se tratando de contribuinte individual, como o autônomo, a legislação previdenciária admite a concessão de pensão por morte aos dependentes - mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado - apenas quando o falecido adquiriu o direito a aposentadoria até a data do óbito ou se ficou comprovada a existência de incapacidade permanente ou temporária dentro do período de graça (previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91).

Fora destas hipóteses, a legislação previdenciária não admite a concessão de pensão por morte em se tratando, como no caso, de óbito ocorrido após a perda da condição de segurado. Nem mediante inscrição post mortem, ou recolhimento em atraso das contribuições pendentes.

Salienta que a possibilidade de recolhimento posterior ao óbito até é admitida pelo INSS na via administrativa, mas em conformidade com suas Instruções Normativas, apenas quando o óbito ocorreu dentro dos 24 meses posteriores à ultima contribuição, ou seja,  tão somente quando o óbito se deu dentro do lapso temporal a que se refere o inciso II e o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991: dentro do período de graça, no qual, conforme a lei, há manutenção da qualidade de segurado.

A juíza Jacqueline Bilhalva explica que, no caso do processo julgado pela TNU, o óbito de autônomo ocorreu após o decurso de mais de 36 meses sem contribuição. Portanto, o óbito ocorreu após a perda da condição de segurado.

Bilhalva destaca ainda que a decisão da TNU nesse processo está em consonância com outras decisões idênticas da própria Turma Nacional: processo 2005.70.95.0150393, relatado pela juíza federal Maria Divina Vitória; processo 2006.70.95.0069697, relatado pela juíza federal Daniele Maranhão e o processo 200572950133107, de relatoria do juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos.(Pr.Nº 2005.50.50.00.0428-0).

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