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ESTELIONATÁRIO QUE INSERIU ANOTAÇÃO FALSA EM CTPS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO É CONDENADO

Fonte: JF - 10/06/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu recentemente, por unanimidade, manter a condenação de um réu que praticou estelionato consistente em inserir anotação falsa em carteira de trabalho e previdência social (CTPS) a fim de obter para terceiro um benefício previdenciário.

O réu, em setembro de 2006, obteve, efetivamente, o benefício de aposentadoria por idade a favor de uma terceira pessoa mediante fraude, uma vez que instruiu o pedido formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a apresentação da CTPS contendo vínculos empregatícios fictícios, consistentes em trabalho numa malharia e numa indústria.

O réu atuou como procurador do segurado, que não conseguiu comprovar, perante a autarquia, os vínculos empregatícios, uma vez que não apresentou a documentação solicitada. A segurada interessada limitou-se a informar o extravio da carteira de trabalho, o que impossibilitou a comprovação da regularidade dos referidos vínculos. 

O benefício, contudo, em razão de informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), chegou a ser pago entre 2006 e 2010, configurando-se, dessa forma, a obtenção de vantagem ilícita, em detrimento do INSS, no valor de mais de R$ 28 mil.

O réu agia junto com seu pai, formulando diversos requerimentos administrativos de concessão de benefício. Até 2001, foram apuradas pelo INSS diversas irregularidades na documentação por eles apresentada, que resultaram:
A decisão do colegiado considerou presentes todos os requisitos para configurar o crime de estelionato, a saber, a conduta dolosa do réu, mediante ardil, com induzimento de terceiro em erro e obtenção de vantagem ilícita. A materialidade delitiva ficou demonstrada por vasta prova documental anexada ao processo, especialmente o relatório elaborado pela gerência executiva do INSS de Santo André, onde ocorreu o crime.

Também o interrogatório judicial do réu dá conta de que ele teria atuado como procurador da segurada. A perícia grafotécnica feita no requerimento de benefício e na procuração comprovou que os documentos foram assinados pelo réu. As provas mostraram ainda que o réu mantinha em sua residência um escritório de advocacia onde trabalhava junto com seu pai.

Diz a decisão: “Não há como se admitir que o apelante, com mais de trinta anos na época dos fatos (2006), com elevado grau de instrução, eis que graduado em Direito e Administração (interrogatório judicial às fls. 372/373), e desenvolvendo atividade profissional em escritório familiar desde 2002, exercesse funções meramente administrativas (atender telefonemas, anotar recados, realizar agendamentos – fls. 373) e de ‘office-boy’, conforme alegado pela defesa. (...) Neste contexto descrito, vê-se, estreme de dúvidas, que o réu tinha conhecimento técnico para proceder aos pedidos de benefícios perante o INSS e não era um simples auxiliar de escritório e entregador de documentos no balcão do INSS, pois o pai do acusado era aposentado e não advogado, enquanto que o acusado (...) era bacharel em Direito, conforme informado em seu próprio interrogatório. Apesar de ter imputado toda a culpa ao seu pai, as provas indicam a participação efetiva do acusado (...) na consumação do estelionato contra o INSS”.

A decisão está baseada em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, do TRF3 e do TRF1. No tribunal, o processo tramita sob nº 0004662-20.2012.4.03.6126/SP.

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