Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

MESMO QUE DESCONTÍNUA A ATIVIDADE RURAL PODE ENSEJAR APOSENTADORIA ESPECIAL

Fonte: JF - 03/04/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Deve-se compreender a possibilidade de descontinuidade do trabalho rural, admitida no art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, como sua intercalação com atividade urbana, desde que esta última tenha duração curta, que não viole o princípio da presunção de continuidade que permita inferir a presença de toda uma vida dedicada ao trabalho no campo.

Com base nesta definição, nos termos do voto da relatora, juíza federal Simone Lemos Fernandes, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU),  no Tribunal Regional Federal da 2a Região, no Rio de Janeiro (RJ), deu parcial provimento ao pedido de aposentadoria rural interposto por um trabalhador do Ceará.

A relatora esclarece que nesse contexto se insere “todo trabalhador rural que nos curtos períodos de entressafra deixa o campo em busca de trabalho urbano para sobreviver, retornando, logo após, às lides campesinas”. O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da Turma Recursal do Ceará, que não reconheceu o direito do autor à obtenção de aposentadoria rural por idade, argumentando que o exercício do labor rural intercalado com atividade de natureza diversa descaracterizaria a condição de segurado especial.

A TNU, no entanto, já tinha o entendimento pacificado de que o exercício de atividade rural pelo período equivalente ao de carência, exigido para aposentadoria rural, pode ser descontínuo, sem que esta descontinuidade implique descumprimento do requisito.

Como a matéria fática não foi expressamente analisada na sentença de primeira instância, nos termos da Questão de Ordem n. 20 da TNU, o julgamento será anulado e o processo será devolvido à Turma Recursal de origem para que seja proferida nova decisão.

A TNU também sugeriu ao presidente do Colegiado a aplicação da sistemática prevista no art. 7º, letra “a”, do Regimento Interno, ou seja, a devolução às turmas de origem de todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas. (Processo n. 0505945-60.2006.4.05.8103).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | IRF | Publicações Jurídicas