INSS NÃO PODE NEGAR CERTIDÃO PARA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Fonte: TRF/1.ª Região - 26/06/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A
2.ª Turma do TRF da 1.ª Região ratificou o direito de médico ao
recebimento de certidão de tempo de serviço fracionado com os devidos
acréscimos pelo caráter insalubre de sua atividade.
A decisão foi unânime ao analisar apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da 29.ª Vara de Belo Horizonte/MG, que acolheu parcialmente o pedido do autor, determinando a expedição da certidão, desde que os períodos mencionados não tenham sido computados na contagem de outra aposentadoria.
O médico exerceu a profissão em uma fundação hospitalar no período de 16/01/79 a 31/07/90 e em Pronto Socorro de 02/03/75 a 31/03/77, atividade considerada insalubre para fins de contagem de tempo de serviço de acordo com o Decreto n.º 53.831/1964 e Decreto 83.080/79.
O INSS alegou que os documentos apresentados pelo médico são imprestáveis a comprovar o trabalho em condições insalubres que autorizem o reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais, havendo necessidade de mais provas.
Legislação
A legislação previdenciária vigente à época dos períodos citados dispunha
que bastaria o enquadramento da atividade profissional exercida ou da
substância prejudicial à saúde a que o trabalhador estivesse sujeito no
rol dos Decretos 53.831 e 83.080, que regiam a matéria, sendo
dispensável a comprovação, mediante prova pericial da sua sujeição a
condições prejudiciais à saúde ou integridade física, executando-se
apenas o agente ruído, para o qual sempre foi exigida prova pericial.
Somente com a publicação da Lei n.º 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei n.º 8.213/91, passou a ser exigida, para contagem de tempo especial, a comprovação pelo segurado da efetiva exposição a agentes nocivos. Além disso, foi acrescentado o parágrafo terceiro ao mesmo artigo, introduzindo a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente, do labor em condições especiais.
O relator do processo, juiz federal
convocado Murilo Fernandes de Almeida, afirmou que até 28 de abril de
1995, data da referida lei, a comprovação de serviço prestado em
condições especiais pode ser feita nos moldes anteriormente previstos,
dispensando-se perícia técnica.
Quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, prestado na condição de celetista, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço público, assim como a possibilidade de tal tempo ser certificado de forma fracionada pelo INSS com esse fim, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao pedido: “É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime (STJ, REsp. 687.479/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, D.J. de 30/05/2005)”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) também
se manifestou quanto à matéria em análise: “... a autarquia não tem
legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento
na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria
estatutária”.
O juiz Murilo Fernandes destacou, ainda, que o Decreto n.º 3.048 determina que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, o que autoriza, no caso, a aplicação do percentual de conversão solicitado pelo autor, negando provimento à apelação do INSS.
A votação foi unânime na Turma. (Processo n.º 140764220024013800).