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APOSENTADORIA RURAL POR IDADE NÃO PODE SER CONCEDIDA SE O CÔNJUGE JÁ TRABALHOU EM ATIVIDADES URBANAS

Fonte: AGU - 03/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que o benefício de aposentadoria rural por idade em regime de economia familiar não pode ser concedido quando há comprovação de que o cônjuge já possuiu vínculos urbanos. A regra estava sendo questionada por duas mulheres que acreditavam que poderiam se aposentar se apresentassem somente as certidões de casamento, constando a profissão dos seus maridos como lavradores.

Procuradores federais demonstram, no entanto, à Justiça, que no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) haviam registros de vínculos empregatícios. Em um dos casos, o marido de uma das autoras era empregado da Mendes Junior Engenharia S/A, tendo se aposentado como comerciário. No outro, o CNIS registrava uma série de vínculos urbanos do cônjuge da outra autora com vários condomínios.

A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto o Instituto (PFE/INSS) sustentaram as mulheres não teriam direito ao benefício porque estaria descaracterizado o exercício de atividade rural, em razão dos seus maridos já terem sido empregados urbanos, o que afastaria a admissibilidade das certidões de casamento como prova material.

Inconformadas, as rurícolas alegaram que tinham mais de 55 anos e teriam trabalhado na zona rural em regime de economia familiar, auxiliando seus maridos, satisfazendo os requisitos da Lei nº 8.213/91.

Acolhendo os argumentos da AGU, porém, o Juizado Especial Federal de Minas Gerais, entendeu que se o único elemento de prova documental do trabalho rural é a certidão de casamento, tendo sido afastada a condição de lavrador do esposo em virtude de vínculos urbanos, esta prova não poderia ser admitida para concessão do benefício previdenciário.

"Não houve demonstração que a família retirava da lavoura e do exercício da economia familiar de subsistência o seu sustento", destacou a 3º Turma da Corte.

Concessão de benefícios

A procuradora Fabiana Lins de Albuquerque Souza, explica que os procuradores federais que atuam junto ao INSS ajudam a evitar a concessão de benefícios indevidos a pessoas que, a despeito de não mais serem segurados especiais, tentam camuflar a legislação.

"A certidão de casamento, na qual conste a qualificação do segurado ou de seu cônjuge, constitui início de prova material. No entanto, isso não elide a necessidade da procuradoria tentar demonstrar, por meio de contraprovas, que em momento posterior à prova documental (data de realização do casamento) o grupo familiar migrou das lides rurais para as atividades urbanas", explicou.

Segundo a procuradora "a aproximação das procuradorias junto ao INSS tem se mostrado essencial, evitando indeferimento de benefícios quando devidos, prevenindo o surgimento de demandas e estimulando uma melhor instrução dos processos administrativos", disse.

A PF/MG e a PFE/INSS são unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. (Refs.: Processos nº 36705-29.2010.4.01.3800 e 2008.38.00.731465-6.).


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