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REJEITADO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE BANCÁRIO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO 

Fonte: TRF1 - 03/03/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

 

A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia manteve sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que negou o pedido de aposentadoria especial formulado pelo autor, por entender que o desgaste a que estão sujeitos os bancários já foi objeto de atenção do legislador, ao fixar a jornada de trabalho em seis horas.

O recorrente alega que está submetido, no ambiente de trabalho, a inúmeros fatos geradores de ansiedade, estresse e tensão emocional e psicológica, responsáveis pelo surgimento de doenças na classe bancária, devido principalmente aos constantes assaltos a que é submetido.

O Colegiado não acatou as alegações do apelante. Em seu voto, o relator convocado juiz federal Pedro Braga Filho entendeu que embora seja reconhecida a complexidade das atividades desempenhada pelos bancários, apenas o exercício da função não “legitima a conclusão de que  a atividade  é penosa, perigosa ou insalubre apta a considerá-la especial a fim de reduzir o lapso temporal necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.”

O magistrado destaca que atualmente “qualquer profissão é capaz de produzir desgaste físico e estresse emocional”, não sendo tais consequências exclusivas dos profissionais de bancos. Destaca que  “desgastes emocionais, manifestações de lesões de esforços repetitivos e outras patologias são situações às quais a maioria dos trabalhadores, das mais variadas profissões, está submetida, o que não gera, por si só, o enquadramento como atividade especial, nos termos da lei”.

O relator assevera que, para se enquadrar como atividade especial,  é necessária a efetiva exposição a algum dos agentes nocivos relacionados na legislação previdenciária, e que os argumentos trazidos pelo apelante “são genéricos e subjetivos no que pertine à existência de possíveis agentes prejudiciais no âmbito do trabalho”.

Por fim, o magistrado conclui que “todo e qualquer trabalhador está sujeito aos mesmos acontecimentos fortuitos, o que leva à conclusão de que o infortúnio não é, necessariamente, fator comprovante da exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física.”

A decisão foi unânime. (Processo nº 0012405-82.2009.4.01.3300).

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