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NÃO É CONCEDIDA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA TRABALHADOR QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE PERIGOSA

Fonte: AGU - 31/10/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que as atividades desenvolvidas por ajudante de motorista na entrega de gás em residências não é prejudicial à saúde e por isso não dá direito a aposentadoria especial. O posicionamento evitou a concessão do benefício indevido a um profissional que realizou o trabalho entre 1995 e 2011.

A atuação para afastar o pagamento especial foi feita pela Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), com auxílio da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (PFE/INSS).

As unidades da AGU informaram que para conseguir aposentadoria em caráter especial, o trabalhador deve comprovar que exerce atividade, por no mínimo 15 anos, em condições que podem prejudicar a saúde. As procuradorias explicaram que de acordo com os relatórios do INSS o ajudante de motorista trabalhava em condições de ruído inferiores aos estabelecidos pela legislação de aposentadoria especial.

Os procuradores sustentaram que a atividade desenvolvida pelo profissional não representa prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador, e que tampouco há legislação específica que assegure o direito à contagem diferenciada, apenas com relação ao risco decorrente de exposição à eletricidade.

Os procuradores destacaram, ainda, que o artigo nº 361 da Constituição é claro ao determinar que é vedada "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, salvo em casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do trabalhador".

A 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul concordou em afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no período em que o trabalhador prestou os serviços como auxiliar de motorista. O juízo reconheceu os argumentos da AGU de que as atividades não colocavam em risco a saúde do profissional.

A PRF4 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Recurso Cível n° 5020980-27.2012.404.7108 - 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal/RS.

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