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DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NÃO INCIDE SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Fonte:  TJRO - 28/09/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Foi determinado pela justiça de Rondônia que um Instituto de Previdência e Assistência cesse com os descontos previdenciários de um servidor municipal aposentado por invalidez, assim como devolva os valores descontados indevidamente. O servidor sofre de cardiopatia e diabetes mellitus, doenças incapacitantes comprovadas por perícia médica do próprio instituto.

A decisão foi por unanimidade de votos (decisão colegiada), conforme o voto (decisão) do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, que manteve a sentença do Juízo de primeiro grau (fórum judicial).

O Instituto ingressou com apelação no Tribunal de Justiça, onde pediu a reforma da sentença condenatória de 1º grau. A defesa sustentou que à época da aposentadoria havia um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que deveria aguardar uma norma regulamentadora, com abrangência nacional, para o tipo de aposentadoria, uma vez que dispositivo constitucional existente era limitado. Por isso, deveria prevalecer, no caso, as leis estaduais.

Para o relator, não prospera a alegação da defesa de que o dispositivo constitucional constante da sentença judicial de 1º grau tenha abrangência limitada, dependente de regulamentação. 

A matéria (aposentadoria por invalidez) já foi objeto de debate no STJ, o qual decidiu que o art. 40, § 21, da Constituição Federal, permite a aposentadoria por invalidez por doença incapacitante ou grave, com descontos previdenciários somente sobre parcela que superar o valor equivalente ao dobro do limite máximo para os benefícios do regime geral de previdência social, não sendo o caso. (Apelação Cível n. 0017839-61.2014.8.22.0001).


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