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ÍNDIA NÃO CONSEGUE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR NÃO COMPROVAR ATIVIDADE RURAL

Fonte: TJ/AC - 26/01/2017 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá julgou improcedente o pedido contido no Processo n° 0700228- 29.2016.8.01.0014, em que a A. P. S. Kaxinawá solicita salário maternidade pela ausência de comprovação dos requisitos necessários para concessão do benefício.

O Juízo resolveu o mérito com fundamento no artigo 11, inciso VII, combinado com §1º, da Lei n.º 8.213/91, que preceitua que pode ser segurado especial produtor, parceiro, meeiro e arrendatários rurais, garimpeiro, pescador artesanal e assemelhado, que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, entretanto a mulher não comprovou suas alegações de ser trabalhadora rural.

Entenda o caso

A requerente ajuizou ação postulando a concessão de benefício de salário maternidade como segurada especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo a inicial, que a autora possui três filhos e trabalha na zona rural desde o ano de 2002.

Então, o INSS contestou o feito alegando que o pedido da autora não se encontra em consonância com a legislação previdenciária.

Desta forma, na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da autora e de suas testemunhas.

Decisão

O juiz de Direito Marlon Machado esclareceu que para a concessão do benefício pleiteado, que tem por escopo a proteção da maternidade, objetivo primordial da previdência social (artigo 201, inciso II, da Constituição Federal) devem ser observados determinados requisitos, estabelecidos pela Lei nº 8.213/91, artigo 71, quais sejam: nascimento/concepção do filho e a qualidade de segurada da autora.

A referida legislação assinala que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Ainda, o magistrado destacou o artigo 39 da Lei n° 8.213/91, que dispõe que para os segurados especiais, a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo ocorre desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

O juiz de Direito enfatizou, por fim, que se entende como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Desta forma, a decisão evidencia que a requerente cumpriu o primeiro requisito, uma vez que juntou aos autos a certidão de nascimento. “Ademais, o salário maternidade pode ser requerido até cinco anos após o nascimento da criança. Logo, estão dentro do prazo estabelecido em lei, as certidões de nascimento”, prolatou o juiz de Direito.

Entretanto, sobre a qualidade de segurada, o Juízo afirmou que não se verificou nos autos o início de prova material que comprovem as alegações da autora. Pois, os documentos acostados não comprovam o exercício da atividade rural por parte de autora, muito menos o período de exigido por lei, que seria os últimos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

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