Manual de Direito Previdenciário

SEGURADO TEM DIREITO AO REINGRESSO NO INSS MESMO COM DOENÇA PRÉ-EXISTENTE

Fonte: CJF - 04/04/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O trabalhador que perde a condição de segurado do INSS por um período mas, mesmo portador de enfermidade, retorna ao mercado de trabalho e recolhe as contribuições previdenciárias, tem direito ao auxílio-doença. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).

O relator da matéria, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, rejeitou o argumento do INSS de que não seria viável o deferimento do benefício porque a doença era pré-existente ao vínculo, pouco importando se o caso era de primeira filiação ao Regime Geral de Previdência Social ou de reingresso no sistema.

Segundo o magistrado, a lei 8.213/91 exige, além da demonstração da incapacidade, a prova da qualidade de segurado e o recolhimento de contribuições suficientes para o atendimento da respectiva carência. Ou seja, a doença incapacitante não pode ser pré-existente à filiação.

No entanto, a lei não esclarece se as condições se referem à primeira vinculação ou a qualquer filiação, na hipótese de perda da qualidade de segurado e posterior recuperação. “Penso que o legislador pretendeu evitar que alguém que nunca foi filiado ao sistema previdenciário, tendo adquirido determinada doença, contribua por um curto período almejando, pouco depois, a obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, causando evidente dano ao próprio equilíbrio financeiro da Previdência Social”, afirma o juiz Élio Wanderley em seu voto.

Para ele, convém assinalar que, no caso, as enfermidades (hipertensão arterial e lombalgia) tiveram natureza progressiva, pois as doenças surgiram em 1999 mas a incapacidade temporária apenas surgiu em agosto de 2004. Desta forma, o juiz disse ser impossível negar o auxílio doença, em primeiro lugar porque não se tratou de filiação, mas de reingresso no regime previdenciário, e em segundo lugar, porque a doença somente incapacitou o autor para as suas atividades habituais em razão de seu agravamento ao longo do tempo. (Processo 2005.63.06.002759-1).


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