Manual de Direito Previdenciário

INSS NÃO PODE CANCELAR O AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DE REALIZAR NOVA PERÍCIA

Fonte: JF/PR-28/07/08 -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Juiz Federal Substituto Vicente de Paula Ataíde Júnior, em exercício na Vara Federal Previdenciária, deferiu parcialmente pedido de medida liminar nos autos nº 2008.70.00.012705-0 para atribuir efeito suspensivo aos recursos administrativos interpostos pelos segurados beneficiários de auxílio doença, o que impede, por parte do INSS, o cancelamento de benefícios em razão do sistema de alta programada, enquanto não julgados os referidos recursos.

A Defensoria Pública da União ajuizou Ação Civil Pública na Justiça Federal, com pedido de liminar, para determinar ao INSS obrigação de não fazer consistente no impedimento da suspensão do benefício de auxílio-doença antes da constatação do efetivo fim da incapacidade laboral do segurado por meio de agendamento de nova perícia médica, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O INSS, por meio do Decreto nº 5.844/2006, instituiu o COPES - Cobertura Previdenciária Estimada (também conhecida como “Data Certa” ou “Alta Programada”) em que os médicos peritos atribuem um prazo para recuperação da capacidade laborativa causada por doença ou acidente, dispensando a perícia de retorno. Na decisão, o magistrado considerou que, em razão de os recursos administrativos cabíveis da “alta programada” não terem efeito suspensivo, haveria a cessação do benefício antes da realização de nova perícia a ser designada pelo INSS, o que causaria graves prejuízos aos segurados que seriam considerados aptos ao retorno ao labor sem o sê-lo.

A referida decisão deverá ser cumprida por todas as Agências de Previdência Social no Estado A íntegra da liminar pode ser consultada sob nº 2008.70.00.012705-0.


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