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O TRABALHO VOLUNTÁRIO NA COPA DO MUNDO

Fonte: TRT/RS - 24/03/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Fédération Internationale de Football Association (FIFA) contará com o trabalho de mais de 18 mil voluntários por ela selecionados, para o desempenho de atividades, em princípio, ligadas ao auxílio de pessoas em áreas de fluxo e eventos, dando aos torcedores, visitantes e jornalistas, informações e orientações que facilitem sua locomoção e atendimento. Do ponto de vista jurídico, vários aspectos podem ser examinados. Dentre eles, destacam-se:

Trata-se de trabalho voluntário, que se presume não oneroso, regido pela Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Nessa modalidade de negócio jurídico, o trabalho não se vincula a uma contraprestação pecuniária de qualquer natureza (salário, honorários, cachês etc). O negócio se estabelece não por contrato stricto sensu, mas por “termo de adesão” com a entidade beneficiária do serviço, título esse dado ao negócio pela lei que dispõe sobre o tema.

O ânimo do voluntário deve ser, unicamente, oferecer benevolência, de modo gratuito, espontâneo e sem qualquer expectativa de reação econômica. Não há, nessa espécie jurídica, a natureza sinalagmática, que, como explica Délio Maranhão, “presume obrigações contrárias e equivalentes”.

A ausência de onerosidade, porém, não implica em proibir, na hipótese, a subordinação. A relação subordinada não descaracteriza o trabalho voluntário. É natural a qualquer atividade organizada a liderança, que, traduzida em linguagem jurídica, nada mais é do que a própria subordinação. Está na ausência do animus contrahendi do prestador de serviço (vontade de trabalhar por uma certa contraprestação) a crucial diferença entre o trabalho gratuito e o oneroso. 

Quase como uma antinomia dessa regra, apresentava-se o art. 3º-A, da Lei citada, que autorizava o pagamento de auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário. Revogado em 2008 (pela Lei 11.692), a supressão desse dispositivo deixou absolutamente clara a teleologia da norma de não permitir o “voluntariado remunerado”, por assim se dizer.

O ressarcimento de despesas, porém, não se inclui como remuneração, nem mesmo sua natureza jurídica disso se aproxima. Autorizado pelo art. 3º, da Lei já citada, o ressarcimento de despesas comprovadas pelo prestador de serviços voluntários, sob nenhum aspecto se confunde com remuneração e por isso não deve ser utilizado como manobra de ocultação de qualquer verba destinada ao pagamento pelo trabalho.

A propósito disso, é crucial lembrar que o contrato de trabalho não se caracteriza por formalidades e sim por acontecimentos; é um contrato que é concebido apenas pelo modo como se desenvolve, sempre sob o prisma do princípio da primazia da realidade. A ocasião da copa do mundo pode inspirar o oportunista a servir-se do formato de trabalho voluntário para ocultar um real vínculo de emprego. Ingenuidade jurídica.

O pagamento direto ou indireto, ou até mesmo a promessa de pagamento de qualquer contraprestação em troca de um trabalho aproveitado economicamente atrairá ao caso a evidente constituição de vínculo empregatício. Ademais, está nessa não exploração econômica do trabalho a principal distinção das atividades que podem ser mobilizadas por trabalho voluntário. Observe-se que o art. 1º da Lei 9.608/98 refere que o trabalho voluntário pode ser desenvolvido – taxativamente – em objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, sem, assim, deixar qualquer lacuna em que se possa tentar encaixar alguma atividade com fim lucrativo. 

O trabalho voluntário na copa do mundo será imprescindível e trará aprendizado aos que nele se inserirem. Haverá troca de culturas e os voluntários, segundo informa a CBF, receberão certificado. É um momento de grande prova desse instituto. O seu bom uso não apenas favorecerá a imagem da nação como também provará sua eficiência de finalidade. (Paulo André de França Cordovil, juiz do Trabalho da 4ª Região).

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