Não é de hoje que o fenômeno das redes sociais é objeto de estudos e de toda a sorte de considerações, sendo inegáveis seus efeitos benéficos quanto à possibilidade de contato imediato com amigos e colegas, propiciando profícua troca de experiências e opiniões e o agradável reencontro com amigos afastados pelo tempo e pela distância.
Contudo, a exposição pessoal desmedida nas redes sociais acarreta efeitos em todas as esferas dos relacionamentos humanos, sendo de conhecimento notório, por exemplo, que a análise do perfil em redes sociais constitui fase do processo de recrutamento de pretendentes a emprego por diversas empresas.
Como não podia deixar de ser, em razão da importância e abrangência do fenômeno, já se verifica a ocorrência de efeitos da exposição pessoal na instrução e tramitação de processos, inclusive nas ações trabalhistas.
Para ilustrar tais efeitos, destaco que em diversas oportunidades ocorreu de, após a testemunha ouvida em Juízo negar a existência de amizade intima com a parte que a convidou para depor (art. 405, §3º, III, do CPC), a parte adversa traz aos autos novos documentos, normalmente fotos, retiradas de redes sociais, demonstrando a existência da negada amizade.
Nestas fotos, invariavelmente a testemunha e a parte estão juntas em ocasiões e circunstâncias que somente são partilhadas por amigos muito próximos ou familiares.
Saliento que vários colegas tem relatado situação idêntica, a comprovar a abrangência do fenômeno.
Não pretende este artigo discutir a força probatória destes documentos, nem a pertinência ou tempestividade de sua juntada.
Cabe apenas refletir que quem expõe sua vida, ao alcance de poucos cliques, sabe, ou deveria saber, a dimensão que a exposição de seus dados pessoais pode atingir.
E o resultado pode ser, além da desconsideração do depoimento da testemunha, com evidente prejuízo ao ônus probatório da parte, a expedição de ofício ao Ministério Público, noticiando a possível ocorrência do crime de falso testemunho, situação que pode levar a testemunha a responder a processo criminal.
Independente da relevância ou pertinência da divulgação de dados
pessoais em redes sociais, uma coisa é certa: quando for convidado a
depor como testemunha, diga sempre a verdade. Como visto, está cada vez mais fácil comprovar a veracidade do que é dito em juízo. (Jefferson Luiz Gaya de Góes, juiz do Trabalho da 4ª Região).
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