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A LIBERDADE DE DEMISSÃO COLETIVA É LIMITADA FRENTE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Fonte: TRT/CAMPINAS - 07/07/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Realizado em 3 de julho, o painel que relacionou as dispensas coletivas de trabalhadores ao princípio da dignidade da pessoa humana foi um dos pontos altos do 9º Congresso do TRT da 15ª Região. Sob a coordenação do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Walmir Oliveira da Costa, abordaram o tema os desembargadores Nelson Nazar, vice-presidente judicial do TRT da 2ª Região (Grande São Paulo e parte da Baixada Santista); Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, vice-presidente judicial do TRT da 3ª Região (MG), e José Antonio Pancotti, presidente da 10ª Câmara do TRT da 15ª Região.

Abrindo as exposições, Nelson Nazar enfatizou que não se pode deixar de lado os princípios - que têm o valor de normas - e sua eficácia diante das demissões coletivas. Para o magistrado, o desligamento em massa deve ser avaliado sob a luz do conceito de dignidade da pessoa humana, marcante em nossa Constituição. Ele defendeu que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa caminhem paralelamente.

O palestrante explicou que o Poder Judiciário deve sempre ser acionado quando houver lesão ou ameaça ao direito, segundo preceito constitucional, inclusive para analisar os limites legais para que sejam efetivadas as demissões. Ao comentar decisão recente do TRT da 15ª em caso de repercussão nacional, Nazar elogiou a decisão da Corte, que “foi tomada com muita moderação e baseada nos princípios”.

Caio Vieira de Mello fez uma abordagem histórica sobre a inserção da mão-de-obra que deixou de ser escrava no final do século XIX. Em sua avaliação, esse contingente sem maior proteção legal chamou a atenção para a necessidade de se levar cidadania ao povo brasileiro. Dessa forma, na edição do Código Civil de 1916, surge o contrato de locação de mão-de-obra. Aproximadamente naquela época, reforçou, eclodiram os movimentos reivindicatórios dos recém-chegados imigrantes. Na mesma linha dos reclamos sociais, durante a Era Vargas viria a promulgação da Lei de Introdução ao Código Civil, em 1941, já tratando da finalidade social e do bem comum representados pelo trabalho.

O magistrado comentou um caso específico em que atuou, suspendendo demissões em massa feitas por uma indústria que empregava praticamente toda a força trabalhadora de um pequeno município mineiro. Na empresa, segundo o painelista, quase a totalidade dos profissionais era composta de terceirizados. “Suspendi as demissões com base na Lei de Introdução ao Código Civil, mas não encerramos o diálogo.” Para Vieira de Mello, embora existente, o poder de dispensa perde sua força, se provocar um transtorno social e a quebra do princípio da dignidade da pessoa humana.

José Antonio Pancotti, por sua vez, discordou daqueles que entendem que o poder de demitir é absoluto, sendo necessário apenas o pagamento das verbas básicas previstas na lei. Analisando a legislação internacional, especialmente a Convenção 158 da OIT, ressaltou que em outros países até uma simples demissão individual é submetida a um exame do Judiciário. Para ele, a função social do contrato e a boa-fé objetiva têm de ser ponderadas quando as dispensas são colocadas em discussão.

Ao enfatizar que o processo coletivo começou na Justiça do Trabalho, preconizou que o Judicário tome as medidas necessárias para que as partes sejam impelidas a negociar. “Não chego a dizer que não se pode demitir, mas se quer que existam critérios”, asseverou. O magistrado concluiu dizendo que o artigo 193 da Constituição Federal coloca o valor do trabalho como o centro das preocupações do Estado Democrático de Direito. Pancotti defendeu que o Judiciário Trabalhista esteja sempre presente para coibir os abusos da liberdade de mercado.


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