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COMO DEVE SER FEITO O CONTROLE DE JORNADA DOS MOTORISTAS?

Fonte: TRT/RS - 15/07/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Após as controvérsias existentes sobre a questão da aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT (trabalho externo) para os motoristas no transporte rodoviário de cargas, a novel Lei 12.619/2012 instituiu o controle obrigatório de jornada para esta categoria.

De acordo com o art. 2º, V, da Lei, o controle de jornada e do tempo de direção são obrigatórios. Considera-se como jornada destes profissionais o tempo à disposição do empregador, englobando o tempo de direção. E o tempo de direção é apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e seu destino (de acordo com o art. 67-A, §4º, do Código de Trânsito).

Importante salientar que o conceito aplica-se a empregados e autônomos, sendo que a responsabilidade pelo controle da jornada é do empregador e a do tempo de direção, obrigação comum do condutor e do empregador.

O tempo de direção deve ser controlado pelo empregador através de tacógrafo ou outro meio eletrônico, na forma do art. 105, II, do CTB, e pelo empregado ou autônomo através de papeletas, registros – art. 67-C do CTB.

Outra observação é de que o art. 4º da Resolução 405/12 do CONTRAN, regulamentando a lei, estende ao embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas a responsabilidade pelo controle do tempo de direção, ou seja, além do empregador direto, os demais envolvidos no transporte rodoviário de cargas também estão obrigados a fiscalizar.

A disposição é de ordem pública, visando a evitar acidentes de trânsito por excesso de tempo de direção dos motoristas.

Acerca do controle do tempo de direção, o art. 2º da citada Resolução 405 do CONTRAN  dispõe que se faz através de:

I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou

II - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou

III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo desta Resolução.

§ 1º A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.

Por sua vez, o art. 105, II, do CTB, estabelece a obrigatoriedade do tacógrafo ou congênere (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo).

Logo, o controle da jornada e do tempo de direção dos motoristas é obrigatório e se faz prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital) e, na sua ausência ou impossibilidade, pela papeleta, diário de bordo ou ficha de trabalho externo. (Marcelo José Ferlin D´Ambroso, desembargador do Trabalho da 4ª Região).


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