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TRABALHADORES AVULSOS SÃO BENEFICIADOS POR LEI REGULAMENTADORA

Fonte: MPT - 08/10/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Considera-se trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços a inúmeras empresas, agrupado em entidade de classe e por intermédio desta.

Embora o trabalhador avulso não possua vínculo de emprego (não é considerado empregado), a Constituição Federal assegurou a este, por meio do art. 7º, inciso XXXIV, os mesmos direitos do trabalhador com vínculo empregatício.

A Lei nº 12.023/2009, publicada em 27 de agosto de 2009, regulamenta as atividades de movimentação de mercadorias em geral e o trabalho avulso em todo o país.

Segundo o presidente da Federação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias, com a nova Lei, os sindicatos de cada categoria passaram a fazer a intermediação obrigatória da mão-de-obra, garantindo direitos trabalhistas aos avulsos, como:  

Antes desta regulamentação, os trabalhadores avulsos que exerciam suas atividades na movimentação de mercadorias não contavam com uma legislação que os amparassem.

 Características do trabalho avulso:

a) eventualidade: ao contrário de habitual ou constante, a prestação de serviço é ocasional, eventual, sendo, geralmente, de curta duração;

b) subordinação: o avulso trabalha por conta alheia e mediante dependência;

c) variedade de contratantes: os avulsos prestam serviços a diversos tomadores de serviços, sem relação de continuidade com qualquer deles;

d) intermediação: ao contrário do empregado que se aproxima diretamente da empresa, o avulso trabalha agrupado em torno de órgão específico, por intermédio do qual se desenvolvem suas atividades.

e) Predomínio da remuneração em forma de rateio.

O Regulamento da Previdência Social assim os relaciona:


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