TRABALHADORES AVULSOS SÃO BENEFICIADOS POR LEI REGULAMENTADORA
Fonte: MPT - 08/10/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Considera-se trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços a inúmeras empresas, agrupado em entidade de classe e por intermédio desta.
Embora o trabalhador avulso não possua vínculo de emprego (não é considerado empregado), a Constituição Federal assegurou a este, por meio do art. 7º, inciso XXXIV, os mesmos direitos do trabalhador com vínculo empregatício.
A Lei nº 12.023/2009, publicada em 27 de agosto de 2009, regulamenta as atividades de movimentação de mercadorias em geral e o trabalho avulso em todo o país.
Segundo o presidente da Federação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias, com a nova Lei, os sindicatos de cada categoria passaram a fazer a intermediação obrigatória da mão-de-obra, garantindo direitos trabalhistas aos avulsos, como:
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FGTS;
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13º salário;
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Férias remuneradas; e
Antes desta regulamentação, os trabalhadores avulsos que exerciam suas atividades na movimentação de mercadorias não contavam com uma legislação que os amparassem.
Características do trabalho avulso:
a) eventualidade: ao contrário de habitual ou constante, a prestação de serviço é ocasional, eventual, sendo, geralmente, de curta duração;
b) subordinação: o avulso trabalha por conta alheia e mediante dependência;
c) variedade de contratantes: os avulsos prestam serviços a diversos tomadores de serviços, sem relação de continuidade com qualquer deles;
d) intermediação: ao contrário do empregado que se aproxima diretamente da empresa, o avulso trabalha agrupado em torno de órgão específico, por intermédio do qual se desenvolvem suas atividades.
e) Predomínio da remuneração em forma de rateio.
O Regulamento da Previdência Social assim os relaciona:
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Estivadores (inclusive os trabalhadores de estiva em carvão e minérios);
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Trabalhadores em Alvarengas;
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Conferentes de carga e descarga;
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Consertadores de carga e descarga;
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Vigias Portuários;
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Amarradores;
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Avulsos em serviço de bloco ou capatazia;
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Arrumadores;
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Ensacadores de café, cacau, sal e similares;
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Trabalhadores na indústria de extração de sal sem relação de emprego e outros operadores de carga e descarga.