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REGRAS DA NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO SÃO APLICADAS RETROATIVAMENTE PELO STF

Fonte: STF - 06/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de votos, que a regra sobre o pagamento de aviso prévio estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, deve ser aplicada a outros casos em andamento na Corte nos quais o tema é abordado. Previsto no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, o valor do aviso prévio estava pendente de regulamentação até a edição da Lei 12.506/2011.

Ao longo desse período, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a omissão legislativa.

A Constituição Federal prevê que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias “nos termos da lei”. Vinte e três anos após a promulgação da Constituição de 1988, a Lei nº 12.506/2011 estabeleceu que ao mínimo de 30 dias pagos ao trabalhador com até um ano de serviço na mesma empresa serão acrescidos três dias por ano de trabalho, até o máximo de 60 dias.

Mandado de Injunção 943

O caso foi debatido pelo STF no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 943, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, no caso em exame, o STF havia decidido e deferido o mandado de injunção, suspendendo o julgamento em 22 de junho de 2011 para a apresentação de uma solução conciliatória pelo Tribunal a fim de suprir a lacuna legislativa.

A proposta apresentada hoje (6) pelo ministro Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário, prevê a aplicação dos parâmetros da Lei 12.506/11 aos mandados de injunção ajuizados antes de sua edição. “Tratam-se de mandados de injunção ajuizados anteriormente à edição da lei, e cujos julgamentos, muito embora iniciados, foram suspensos”, afirmou o ministro. Juntamente com o MI 943, foram decididos em Plenário também os MIs 1010, 1074 e 1090.

Ao proclamar o resultado, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, salientou que o entendimento será aplicado a processos semelhantes em trâmite no STF. “Em todos os processos apregoados foi determinada a aplicação da solução preconizada pela Lei 12.506/2011, e autorizada a resolução monocrática dos processos sobre o mesmo tema, por delegação do Plenário”, afirmou.

Segurança jurídica

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou que o entendimento proposto em seu voto aplica-se tão somente àqueles Mandados de Injunção em trâmite no STF, não devendo se estender indiscriminadamente a disputas estabelecidas anteriormente à edição da Lei nº 12.506/11. “Registre-se que por segurança jurídica não é possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506/11 para todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da Constituição e a edição da referida lei.

Em primeiro lugar, a mora legislativa pressupõe certo lapso temporal de inação, que não estaria configurado tão logo promulgada a Constituição. Além disso, muitas situações se consolidaram de tal modo que a Constituição lhes atribui proteção a título de ‘ato jurídico perfeito’ ou de ‘coisa julgada’”, afirmou o ministro.


Comentário Equipe Guia Trabalhista

Se por um lado o STF entendeu pela aplicação da proporcionalidade do aviso aos casos citados, por outro deixou claro que este entendimento não se estende a outros processos em disputa estabelecidos anteriormente à Lei 12.506/2011, ou seja, somente nos mandados de injunção mencionados acima e nos processos semelhantes já em trâmite no STF, tal entendimento será adotado.

Assim, até para se evitar uma "avalanche" de processos, entendemos que não há razão de ser o ingresso de novas ações trabalhistas na tentativa de ver assegurado a proporcionalidade da aplicação do aviso prévio aos empregados demitidos antes da referida lei.

Da mesma forma entendemos ser um equívoco vislumbrar que tal decisão (prolatada pelo STF) será também aplicada para aquelas ações impetradas entre 13 de outubro de 2011 (data da publicação da nova lei) até hoje e que estejam tramitando em segunda instância (TRT) ou instância superior (TST), tendo por intuito a aplicação da proporcionalidade nos demitidos sem justa causa antes da publicação da lei, salvo se a ação já estiver em trâmite no STF, como bem ressalvado pelo Ministro Presidente da Corte Maior Joaquim Barbosa.


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