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TST SE PREPARA PARA JULGAR PROCESSO DE TRABALHO INFANTIL ARTÍSTICO

Fonte: TST - 06/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O trabalho infantil, mais do que nunca, tem sido alvo constante de debates e discussões, não apenas porque a sociedade, em geral, o desaprova, mas também e principalmente por ser cruel com as crianças, privando-as de uma infância saudável e de um futuro melhor.

Com o trabalho artístico infantil é diferente. A sociedade o enxerga de maneira glamourizada, os pais das crianças o aprovam e por fim, a própria legislação, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que no artigo 406 permite a juízes das Varas de Infância e Juventude autorizarem ao menor o trabalho em empresas circenses - como acrobata, saltimbanco e ginasta, dentre outros -, desde que a apresentação tenha fim educativo ou a peça de que participe não prejudique sua formação moral.

Os ministros do TST se preparam para julgar um processo que pede a proibição do trabalho artístico de menores de 14 anos em uma das maiores emissoras de televisão do país. A ação é do Ministério Público do Trabalho.

Engano

O trabalho de crianças artistas sempre encantou os adultos, não apenas no Brasil, mas em todo o mundo. Um exemplo clássico são os atores mirins de Hollywood e por aqui, quem não se lembra das crianças que atuaram no Sítio do Pica-pau Amarelo?

O fato é que os pais dessas crianças artistas ficam felizes em vê-las atuando na televisão, tanto que avisam aos amigos que seu filho vai aparecer na telinha.

"A sociedade enxerga o trabalho artístico infantil como algo absolutamente normal, associado aos padrões de sucesso e fama", alerta o procurador do Trabalho Rafael Marques, coordenador nacional de combate ao trabalho infantil, pelo Ministério Público do Trabalho.

Até mesmo os pequenos artistas circenses que se apresentam nos sinais de trânsito das grandes capitais brasileiras carregam o estigma que engrandece o trabalho artístico infantil. E não comovem nem mesmo as autoridades, que permitem a continuidade das apresentações. "Acabam se acomodando frente a essa grave situação de lesão de direitos ao reproduzirem o mito, a falsa ideia, de que é melhor aquela criança estar ali fazendo malabares, do que roubando, assaltando ou se prostituindo", esclarece.

Pesquisa feita com o elenco infantil de uma novela evidenciou flagrante desrespeito à legislação por diversos fatores, como a falta de alvarás judiciais permitindo a atuação dos menores, e a proibição da permanência dos acompanhantes dos artistas mirins durante a realização de testes, gravações e apresentações. "Inexistem cuidados especiais para adaptar o processo produtivo às necessidades do artista mirim, e as relações são estabelecidas em ambiente de pressão, competição e vaidade", alertou a pesquisadora da USP, Sandra Regina Cavalcante.

A psicóloga Mônica Soares Cazzola define como delicada a situação do trabalho artístico infanto-juvenil, pelo fato de a Justiça e a sociedade em geral só reprovarem o trabalho de menores em carvoarias, na agricultura e em ambientes domésticos. "O glamour da carreira artística atinge todas as classes sociais, de forma que há crianças atuando em novelas, teatros e desfiles de moda e na publicidade", afirmou no artigo "Trabalho infantil artístico: competência da Justiça Estadual ou da Trabalhista?" publicado na Revista nº 50 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Justiça

O tema trabalho artístico infantil é complexo e polêmico. O Tribunal Superior do Trabalho irá analisar agravo de instrumento proveniente de ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo, contra o SBT (Sistema Brasileiro de Televisão), no sentido de obrigar a emissora a se abster de admitir, em qualquer espécie de trabalho, menores de 16 anos - salvo na condição de aprendiz e a partir dos 14 anos, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

A instituição busca ainda a condenação de uma emissora de televisão do por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão. Mas a Justiça do Trabalho em São Paulo já negou os pedidos na primeira e segunda instâncias.

Na ação, o MPT pede que menores sejam proibidos de atuarem em programas artísticos transmitidos pela emissora, "sendo expostos a situações vexaminosas, humilhantes ou psicologicamente perturbadoras", como ocorrido com a pequena apresentadora.

Susto

Segundo o MPT, a emissora tinha alvará judicial autorizando a participação da menina apenas em um programa, destinado ao público infantil. Mas ela teria passado a se apresentar também programa destinado ao público adulto, para o qual não havia autorização judicial.

Em uma dessas apresentações, ao se deparar com outra criança fantasiada de monstro, a pequena trabalhadora correu pelo estúdio chorando e gritando desesperadamente, culminando por bater a cabeça em uma das câmeras instaladas no palco.

Diante da gravidade dessas ocorrências, o MPT entendeu pela sua imediata atuação. "A criança e o adolescente, embora possuam talento e aptidão para as artes, não devem ser transformados em fonte de renda da família", devendo ser priorizados seus estudos, as brincadeiras e a realização de atividades compatíveis com seu estado de formação, afirmou o procurador do Trabalho, Orlando Schiavon Júnior, autor da ação.

Para Schiavon, a regra é a proibição total do trabalho a menores de 14 anos, inclusive para o infantil artístico, "pois não raro, importam quebra do princípio da proteção integral, podendo-se, de modo excepcional, ser autorizado, de forma individual e protegida". Todos os menores deverão ter autorização judicial para cada novo trabalho realizado, conforme prevê o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal e o artigo 149, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente, lembrou o MPT.

Decisão

Para o juiz titular da Vara do Trabalho de Osasco, Jean Marcel de Oliveira, não seria jurídico nem justo, que, por causa de uma violação praticada pela emissora e já reprimida, fosse ela impedida de contratar menores devidamente autorizados para participar de seus programas. "O que implicaria inclusive em ceifar a carreira de diversos menores que, por talento pessoal, estão tendo condições melhores de vida pessoal e financeira, para si e seus familiares", explicou.

Esse fato o levou a concluir pela não violação a direito difuso e coletivo ou individual e homogêneo, mas violação, ainda parcial, a direito individual da menor, já tutelado pela Vara da Infância e da Juventude de Osasco, inexistindo qualquer demonstração no processo de que o incidente ocorrido com a apresentadora tenha acontecido também com outros menores. O magistrado julgou improcedentes os pedidos do MPT.

Contra a sentença, o Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas a decisão foi mantida, entre outras razões, por não existir lei que proíba o trabalho do menor, e ainda por não evidenciar violação a direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos, decorrente de conduta da emissora. Para ter seu recurso processado no TST, o MPT interpôs agravo de instrumento, que aguarda julgamento.

Comissão Nacional

"O trabalho artístico infantil é uma questão bastante complicada culturalmente de se abordar", ressalta a juíza Andréa Saint Pastous Nocchi, membro da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil, instituída este ano pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho. Coordenada pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, o objetivo da Comissão é desenvolver ações, projetos e medidas em prol da erradicação do trabalho infantil no Brasil e da proteção ao trabalho do adolescente.

Segundo Andréa Pastous a criança não pode ser usada, ainda que artisticamente, para representar o que ela não é. "Ter um comportamento de adulto, agir de forma diferente do que uma criança agiria naquela situação", destaca. E explica que os papéis delegados aos adolescentes e crianças devem ser compatíveis com a idade que eles têm, representando de forma o mais fiel possível, a idade e maturidade do ator.

Andréa destaca que uma das maiores dificuldades enfrentadas para coibir o trabalho infantil é justamente o apoio dos pais.

Relação jurídica não é de emprego

De acordo com o professor e juiz do Trabalho aposentado, Oris de Oliveira, "a relação jurídica de trabalho da criança ou do adolescente exercida em representações artísticas ou em espetáculos públicos não é de emprego". Entre outras razões, segundo, ele, porque o artigo 3º da CLT exclui a prestação de serviços eventuais do conceito de empregado.

"De modo geral não há regra específica sobre as relações laborais que venham a ser praticadas pelos pequenos artistas" ressalta a ministra do TST Kátia Arruda.


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