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EMPREGADA QUE RECEBEU APOSENTADORIA EM NOME DO PAI FALECIDO FOI CONDENADA

Fonte: TRF/5ª REGIÃO - 26/08/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A auxiliar de enfermagem de 38 anos teve sua condenação confirmada pela prática de fraude (artigo 171, parágrafo 3º) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (26), manteve a condenação da ré, mas reduziu a pena que era de 2 anos de reclusão para 1 ano e 4 meses, já convertida em pena de restrição de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

A auxiliar de enfermagem era procuradora do seu pai  junto ao INSS, com fins de receber mensalmente seu benefício de aposentadoria. Mesmo após a morte do pai (titular do benefício), ocorrida em 26 de agosto de 2001, a auxiliar de enfermagem continuou recebendo o dinheiro, indevidamente, durante 5 anos, quando então o INSS fez o recadastramento e se descobriu a irregularidade. A conduta da auxiliar de enfermagem gerou um prejuízo aproximado de R$ 16 mil aos cofres públicos.

A ré tentou justificar a prática delituosa afirmando que se apropriou dos valores recebidos para saldar dívidas de seu pai. Além do mais, a auxiliar alegou ser mãe solteira, morar com dois irmãos em casa herdada dos genitores, na cidade de Aracaju, receber baixo salário como profissional da área de saúde e já ter passado “fome e sede”.

O relator desembargador federal convocado Emiliano Zapata afirmou em seu voto que as circunstâncias do caso não justificavam o aumento da pena básica para além do mínimo previsto na lei (1 ano de reclusão).

O julgador só elevou em 4 meses a pena básica, em virtude da previsão do parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal (crime cometido contra o patrimônio público), fixando a pena em 1 ano e quatro meses, convertida em prestação de serviços comunitários.


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