NOVO PRAZO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COMEÇA A VALER HOJE
Fonte: MTE - 01/07/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Começa a vigorar nessa terça-feira (1º) a extensão do prazo de
contratação de trabalhador temporário para substituição de pessoal
regular e permanente para até nove meses.
Atualmente, os contratos de
trabalho temporário - tanto para substituição de trabalhador regular e
permanente, quanto por acréscimo extraordinário de serviços – só podem
ser prorrogados em mais três meses, limitados, portanto, ao máximo de
até seis meses. A medida consta da Portaria 789/2014 publicada na edição do
Diário Oficial do dia 03/06/2014.
Conforme ressalta o
secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo, a Portaria teve como
objetivo ‘imprimir mais consistência aos contratos de trabalho
temporário e assegurar uma relação de trabalho condizente com a
finalidade da Lei 6.019/74, que rege a modalidade de contratação”. Ainda
segundo Melo, ela leva em conta a realidade vivenciada pelas empresas
que muitas vezes precisam substituir, provisoriamente, um empregado
regular e permanente em virtude de longos afastamentos motivados por
licença para tratamento de saúde ou para gozo de licença gestante.
A Portaria 789 também
delegou ao chefe da Seção de Relações do Trabalho, da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) do Estado em que o trabalhador vai
prestar o serviço, a competência para analisar os requerimentos de
autorização da prorrogação do contrato de trabalho superior a três
meses.
A nova norma
estabelece, ainda, que as empresas de trabalho temporário terão que
informar ao MTE – até o dia sete de cada mês - os dados relativos aos
contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior, para serem
utilizados em estudos sobre o mercado de trabalho, conforme determina o
art. 8º da Lei nº. 6.019/1974.
Trabalho Temporário
É aquele que atende a necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente em uma empresa, ou acréscimo extraordinário
de serviços. O trabalho temporário não se confunde com o trabalho por
tempo determinado tratado nos artigos 443 e 445 da CLT.
O contrato a prazo determinado é firmado pelo próprio empregador e está limitado a dois anos.
O contrato a prazo determinado é firmado pelo próprio empregador e está limitado a dois anos.