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RECONHECIDO ESTABILIDADE DE GESTANTE NO CURSO DE AVISO PRÉVIO TRABALHADO

Fonte: TRT/GO- 25/09/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Deve ser reconhecido o direito à estabilidade da gestante quando a concepção haja ocorrido no curso do aviso prévio trabalhado.

A juíza convocada Wanda Lúcia Ramos da Silva, relatora do processo, afirmou que a estabilidade é devida, no caso, pela circunstância diferencial de estar ainda latente o pacto laboral, embora dirigindo-se para sua extinção.

O mesmo não ocorre quando o aviso prévio é indenizado, como já está pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme a Súmula 371.

"Poder-se-ia dizer que, se no aviso prévio indenizado temos uma projeção fictícia de dias laborados, isto não ocorre no atinente ao trabalhado, onde a relação empregatícia desenvolve-se, ainda que em direção ao seu final, de modo absolutamente real", assinalou.

A magistrada ressaltou ainda que no caso do aviso prévio trabalhado aplica-se a Súmula 244 do TST, que diz que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do TRT de Goiás no julgamento do RO-00277-2008-251-18-00-9.


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