TST garante devolução de contribuição descontada indevidamente
Fonte: TST - 17/11/2003
A imposição do recolhimento de contribuição confederativa sobre os trabalhadores
não sindicalizados é inconstitucional, mesmo que exista cláusula de norma
coletiva ou sentença normativa prevendo expressamente essa cobrança. Decisão
unânime neste sentido foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao negar provimento a um agravo de instrumento interposto pelo
Município de São Bernardo do Campo contra decisão do Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo (TRT-SP). O relator da matéria no TST foi o ministro
Barros Levenhagen.
“A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V assegura o direito
de livre sindicalização”, observou o ministro Levenhagen. “É ofensiva a essa
modalidade de liberdade a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou
sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a
título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial,
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados”, completou o relator do agravo ao reproduzir o
precedente normativo 119 do TST.
O objetivo da Prefeitura de São Bernardo do Campo era o de obter o provimento do
agravo de instrumento a fim de que fosse processado o recurso de revista, cuja
subida ao TST foi negada pelo TRT paulista. O órgão regional determinou ao
município a devolução corrigida dos valores descontados da remuneração do
trabalhador para o custeio de contribuição confederativa em favor do sindicato
profissional.
O TRT-SP apoiou sua decisão nos arts. 8º, V, da Constituição e 462 da CLT. O
primeiro dispositivo prevê que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se
filiado a sindicato”. Já a regra da CLT estabelece que “ao empregador é vedado
efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar
de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”. A conjugação
das duas normas jurídicas levou o TRT paulista a decidir pela restituição do
trabalhador diante da impossibilidade de imposição da contribuição confederativa
a todos os empregados de uma categoria profissional.
Esse posicionamento regional acabou sendo mantido pela decisão do TST que
decidiu pela inviabilidade de provimento do agravo e, consequentemente, do exame
posterior do recurso de revista. Em sua manifestação, o ministro Barros
Levenhagen registrou a posição do TST em relação às contribuições sindicais
(precedente normativo 119) e a impossibilidade de seu recolhimento junto aos não
sindicalizados. “Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição,
tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”,
acrescentou Levenhagen.
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