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AGRICULTOR DE SUBSISTÊNCIA NÃO DEVE PAGAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Fonte: TRT/RS - 18/06/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

“Por não integrar nenhuma das categorias clássicas integrantes dos conflitos capital/trabalho”, o agricultor “que se dedica à atividade rural, sem patrão e sem emprego de mão-de-obra, em regime de subsistência, (...) não está obrigado ao pagamento de qualquer contribuição sindical”. Em decisão publicada hoje (18), a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) partiu da convicção acima para negar provimento a recurso ordinário interposto pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

A CNA ingressou com ação monitória cobrando contribuições sindicais atrasadas de um agricultor. O Juízo de 1º Grau determinou o pagamento do débito, limitando a multa por atraso a 100% do valor devido, teto que motivou o recurso, no qual a confederação sustenta ter a contribuição sindical uma natureza tributária, não sujeita à barreira imposta no Código Civil. Salienta ainda estarem as penalidades pelo atraso no pagamento previstas no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

A Relatora do recurso, Juíza Dionéia Amaral Silveira, observa que a Lei 8.847/94 (que regula o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), pela qual a arrecadação de contribuição sindical passou à CNA, revogou dispositivos legais anteriores. E como essa lei não regulamenta a multa por mora, “resta prejudicada a discussão acerca da limitação prevista no CC”, pondera.

Além disso, segundo a magistrada, é entendimento da 7ª Turma “ser necessária a notificação pessoal do devedor para obrigá-lo à contribuição sindical”. Logo, se o contribuinte só soube ser devedor quando foi notificado pelo oficial de justiça, não se pode cogitar a hipótese de inadimplência, afirma.

Destacando a ampla liberdade sindical estabelecida pela Constituição Federal, a Relatora refere que “a organização sindical brasileira (...) estabeleceu a dicotomia empregador e trabalhador”. E como “os trabalhadores rurais em regime familiar (...) não pertencem a nenhuma destas coletividades, (...) não são obrigados a pagar o tributo em questão”, assevera. (Processo 00348-2007-732-04-00-1 RO).


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