Trabalho aos domingos no comércio varejista deve ser autorizado por norma coletiva

Tribunal Regional do Trabalho 3º Região - 19/10/2006

A 2ª Turma do TRT/MG cassou a liminar concedida em mandado de segurança à Câmara de Dirigentes Lojistas de Contagem, a qual permitia o funcionamento do comércio varejista local aos domingos e feriados. Ao dar provimento aos recursos interpostos pelo Sindicato dos Empregados no Comércio e pela União Federal, a Turma acatou, em parte, a tese dos recorrentes de que estão ausentes no caso os requisitos para o trabalho aos domingos e feriados, pois não há autorização legislativa do Município (que detém a competência para dos horários de funcionamento do comércio local).

O juiz relator, Emerson José Alves Lage, acrescenta ainda que nem mesmo a lei municipal poderia autorizar o trabalho nesses dias, já que falta ao Município competência para legislar sobre matéria trabalhista, competência essa privativa da União Federal. As leis municipais, então, nesse aspecto, devem ser encaradas do ponto de vista da regulação da livre iniciativa e da livre concorrência, mas nunca sob o prisma do Direito do Trabalho. “A livre iniciativa da recorrida esbarra na disciplina legal específica de impedimento de trabalho nesses dias, pois embora a Constituição Federal fale em descanso preferencialmente aos domingos, só permite que se tenha o trabalho nesses dias se firmado acordo ou convenção coletiva tratando desse assunto”- esclarece.

No caso, nem mesmo havia essa autorização, mas apenas um parecer favorável, que não possui qualquer força vinculante. Segundo expõe o juiz, o trabalho aos domingos e feriados não é proibido, mas devem ser observadas certas limitações e regramentos impostos pela legislação trabalhista, o que não se verificou no caso. ( RO nº 00792-2006-031-03-00-8 )


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