Trabalho aos domingos no comércio varejista deve ser autorizado por norma coletiva
Tribunal Regional do Trabalho 3º Região - 19/10/2006
A 2ª Turma do TRT/MG cassou a liminar concedida em mandado de
segurança à Câmara de Dirigentes Lojistas de Contagem, a qual permitia o
funcionamento do comércio varejista local aos domingos e feriados. Ao dar
provimento aos recursos interpostos pelo Sindicato dos Empregados no Comércio e
pela União Federal, a Turma acatou, em parte, a tese dos recorrentes de que
estão ausentes no caso os requisitos para o trabalho aos domingos e feriados,
pois não há autorização legislativa do Município (que detém a competência para
dos horários de funcionamento do comércio local).
O juiz relator, Emerson José Alves Lage, acrescenta ainda que nem mesmo a lei
municipal poderia autorizar o trabalho nesses dias, já que falta ao Município
competência para legislar sobre matéria trabalhista, competência essa privativa
da União Federal. As leis municipais, então, nesse aspecto, devem ser encaradas
do ponto de vista da regulação da livre iniciativa e da livre concorrência, mas
nunca sob o prisma do Direito do Trabalho. “A livre iniciativa da recorrida
esbarra na disciplina legal específica de impedimento de trabalho nesses dias,
pois embora a Constituição Federal fale em descanso preferencialmente aos
domingos, só permite que se tenha o trabalho nesses dias se firmado acordo ou
convenção coletiva tratando desse assunto”- esclarece.
No caso, nem mesmo havia essa autorização, mas apenas um parecer favorável, que
não possui qualquer força vinculante. Segundo expõe o juiz, o trabalho aos
domingos e feriados não é proibido, mas devem ser observadas certas limitações e
regramentos impostos pela legislação trabalhista, o que não se verificou no
caso. ( RO nº 00792-2006-031-03-00-8 )
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