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PRESCRIÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO CONFORME ANTIGO CÓDIGO CIVIL

Fonte: TRT/MG - 06/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A prescrição aplicável às demandas que envolvem acidente do trabalho ou doença equiparada, consumados antes da edição da Emenda Constitucional 45/2004 (que trouxe essa competência para a Justiça do Trabalho) é a civil.

Assim, se a ciência da lesão se deu na vigência do antigo Código Civil, que estabelecia o prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais, é essa a regra a ser observada.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG afastou a prescrição declarada em ação proposta por uma viúva que pleiteava indenizações por danos morais e materiais decorrentes das mortes do seu pai e do seu esposo, ambos vitimados por silicose contraída em razão do trabalho nas minas de exploração de ouro.

A ré invocava a prescrição total, ao argumento de que já se passaram mais de 20 anos desde que os empregados em questão tiveram ciência da doença.

Mas a Turma, com base em voto da desembargadora Emília Facchini, reverteu a prescrição, por entender que o marco prescicional, no caso, são as datas de falecimento do esposo e do pai da autora (19/10/91 e 09/06/87), pois é daí que decorrem os danos alegados.

“Cumpre-se, em verdade, distinguir eventuais danos experimentados pelos referidos empregados ainda em vida, advindos da alegada pneumoconiose, e as lesões relatadas na inicial, supostamente suportadas pela Autora, prejudicada com a perda do esposo e do pai” – frisa a relatora.

Ela esclarece que, os danos ocasionados pela doença só poderiam ser reclamados pelos próprios trabalhadores lesionados e, nesse caso, o prazo prescricional teria início na data da ciência da moléstia profissional.

Já os danos morais e materiais sofridos pela autora somente se tornaram reclamáveis com as mortes, primeiramente do seu pai e, anos depois, do seu esposo.

Portanto, como a ação de indenização foi ajuizada perante a Justiça Estadual Comum em 01.08.2001, a prescrição não colheu o direito de ação da autora.

Por esse fundamento, a Turma deu provimento parcial ao recurso para determinar o retorno do processo à Vara Trabalhista de origem para o julgamento dos pleitos indenizatórios. ( nº 00767-2006-091-03-00-8 ).


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