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RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO COMPROVA MISERABILIDADE

Fonte: CJF - 09/04/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, para justificar a concessão de benefício assistencial. Com base nessa premissa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), confirmou as decisões de primeira e segunda instâncias que negaram a uma deficiente o benefício. 

Pelo novo entendimento, mesmo nos casos em que seja atendido o requisito da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo e que a deficiência seja comprovada, caberá ao juiz analisar os demais elementos de prova, a fim de confirmar ou não a situação de miserabilidade do requisitante. 

No caso em análise, após ter seu pedido negado pelo INSS e pela Justiça de primeiro e segundo graus, a autora recorreu à TNU, alegando que o acórdão da Turma Recursal do Paraná diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Turma Nacional. Por esses julgados, existiria presunção absoluta de miserabilidade quando comprovada renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo. 

Por exemplo, no acórdão referente ao Pedilef 201070500195518, escreveu a juíza federal Marisa Claúdia Gonçalves Cucio: “(...) uma vez demonstrada que a renda per capita da parte autora é inferior a ¼ do salário-mínimo, deve ser presumida de forma absoluta sua situação de miserabilidade para fim de concessão de benefício assistencial” (TNU, DJ 26/10/2012). 

Sendo a divergência comprovada, o colegiado passou a analisar o mérito da questão e, no caso concreto, decidiu no mesmo sentido que a turma recursal e, portanto, em sentido contrário à jurisprudência apresentada. “O STJ e a TNU já firmaram entendimento sobre a presunção absoluta de miserabilidade, se comprovada renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. No entanto, esse caso é diferente do que vem sendo decidido. 

Por isso, compartilho do entendimento da 3ª TR do Paraná, pois entendo que a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo quando, como ocorre no caso dos autos, outros elementos de convicção apontam no sentido da sua ausência”, ressaltou o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do processo na TNU.

O magistrado explicou ainda que, nos autos, o juiz de 1ª instância ressaltou que, de acordo com as informações apuradas no cumprimento do mandado de verificação – consubstanciado, inclusive, por fotos das condições de habitabilidade da requerente –, “o grupo familiar vive em condições dignas e satisfatórias, e possui, inclusive, televisão de LCD”. Nesse caso, a subsistência da família é garantida pela renda do esposo da autora.

Ainda de acordo com o relator, a Seguridade Social é regida, dentre outros, pelo “princípio da seletividade” (Art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade.

“É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto percentual de informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente aceitos. 

Ademais, a adoção da presunção de miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal, retira do juiz o livre convencimento motivado com base na prova dos autos (CPC – artigos 131 e 436) que é um dos cânones do direito processual pátrio”, concluiu o relator do processo. (Processo: 5009459-52.2011.4.04.7001).

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