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PERÍCIA TÉCNICA NÃO PODE SER SUPRIMIDA POR LAUDO DO PRÓPRIO EMPREGADOR 

Fonte: TST - 30/03/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A necessidade de prova pericial técnica, para aferição de condições insalubres de trabalho, não deve ser suprida por outros documentos, ainda que estes comprovem situações que firmem convencimento.

Essa é a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conhecer e prover recurso de revista de um laboratório, por entender não ser permitido ao juiz da segunda instância dispensar a confecção da perícia oficial para aferição das condições de trabalho, ainda que convencido por outras provas.

A Segunda Turma do TST, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, acolheu recurso em que o laboratório questionou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O TRT/RJ entendera que os documentos referentes aos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs), elaborados por iniciativa do próprio laboratório, supririam a necessidade das perícias técnicas para averiguação de insalubridade e o consequente pagamento de adicional.

Trata-se de uma reclamação trabalhista em que a empregada requer pagamento do adicional com base em laudos internos da empresa que comprovariam a exposição a níveis de ruído acima do tolerado, podendo até causar redução da audição. O laboratório, por sua vez, comprovou a entrega de protetores auriculares aos seus empregados. Estes, no entanto, eram de caráter genérico, e não do modelo e potencial específicos recomendados nos PPRAs.

Nesse contexto, o relator do recurso entendeu que a necessidade de prova pericial, nos moldes do artigo 195 da CLT, não pode ser substituída por documentos confeccionados pelo próprio empregador, no caso o laboratório. Assim, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que se realize a perícia nos moldes oficiais e prossiga-se no julgamento da causa.

A decisão foi unânime, acompanhada pelos demais ministros. (RR-36/2004-061-01-40.4).


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