AUXÍLIOS ACIDENTE E ALIMENTAÇÃO NÃO SÃO CONSIDERADOS EM CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Fonte: STJ - 20/12/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Verbas indenizatórias, como os auxílios de
acidente, alimentação e cesta básica, não podem ser consideradas no
cálculo de pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
A questão chegou ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que considerou que o percentual fixado a título de pensão alimentícia deve incidir sobre todas as verbas que representam parcelas remuneratórias ordinárias.
De acordo com a decisão de segunda instância, “a gratificação de quebra de caixa, o auxílio-acidente, o vale-alimentação e o vale-cesta representam parcelas remuneratórias ordinárias, incorporáveis à remuneração do trabalhador para todos os efeitos, quer porque possuem o atributo da obrigatoriedade de pagamento decorrente de lei, quer porque não possuem o caráter transitório”.
A questão chegou ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que considerou que o percentual fixado a título de pensão alimentícia deve incidir sobre todas as verbas que representam parcelas remuneratórias ordinárias.
De acordo com a decisão de segunda instância, “a gratificação de quebra de caixa, o auxílio-acidente, o vale-alimentação e o vale-cesta representam parcelas remuneratórias ordinárias, incorporáveis à remuneração do trabalhador para todos os efeitos, quer porque possuem o atributo da obrigatoriedade de pagamento decorrente de lei, quer porque não possuem o caráter transitório”.
Caráter habitual
Ao
analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo
no STJ, esclareceu que os alimentos incidem sobre valores pagos em
caráter habitual e não sobre aqueles que se equiparem a verbas
indenizatórias.
Segundo o ministro, “a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e Imposto de Renda) da sua base de cálculo”.
Segundo o ministro, “a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e Imposto de Renda) da sua base de cálculo”.
Indenizações
Villas
Bôas Cueva afirmou que a legislação é clara ao estabelecer o caráter
indenizatório das verbas citadas no recurso. O auxílio-acidente está
descrito tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
É o valor pago quando lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza resultem em sequela definitiva que comprometa a capacidade
laboral, e equivale a 50% do salário de benefício, mas deixa de ser pago
após a aposentadoria.
O mesmo pode ser dito do vale-alimentação e do vale-cesta. A determinação desses auxílios está descrita no Decreto 5/91, que regulamenta o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76).
O mesmo pode ser dito do vale-alimentação e do vale-cesta. A determinação desses auxílios está descrita no Decreto 5/91, que regulamenta o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76).
“A parcela paga in natura
pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração
para qualquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se
configura como rendimento tributável do trabalhador”, disse o ministro.