Um empregado ajuizou ação contra sua ex-empregadora, pleiteando a retificação de sua CTPS, para constar a data real de sua admissão e pedindo o pagamento das parcelas referentes a esse período não registrado. Já a ré alegou que o registro na CTPS do reclamante ocorreu posteriormente à contratação porque ele não a apresentou no ato de sua admissão, argumentando que as parcelas decorrentes do período sem registro no documento foram devidamente quitadas.
Entretanto, a juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, em
sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão ao
reclamante, sustentando que a Carteira de Trabalho e Previdência Social é
documento obrigatório para que se possa admitir um empregado.
Se este
não apresentar a CTPS no ato da admissão, o empregador poderá cancelar
imediatamente a contratação. A magistrada frisou que, caso o trabalhador
apresente o documento em data posterior, caberá ao empregador registrar
o contrato a partir da data do início da prestação de serviços.
Mas isso não foi o que ocorreu no caso, pois a reclamada registrou a CTPS do reclamante cinco meses após sua admissão na empresa.
Assim, a juíza sentenciante condenou a empregadora a retificar a CTPS do reclamante com a data correta de admissão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$50,00, em benefício do empregado, bem como a pagar indenização substitutiva do FGTS acrescido da multa de 40%, em razão da ausência de registro no período, além de 2/12 de 13º salário e 05/12 de férias proporcionais. O TRT-MG manteve a decisão em grau de recurso.
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