TST mantém reintegração de funcionária do Bradesco

Fonte: TST - 23/03/2007

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança movido pelo Banco Bradesco S.A., mantendo liminar que obrigou o banco a reintegrar funcionária demitida no curso de licença previdenciária. O relator, ministro Emmanoel Pereira, baseou-se na jurisprudência do TST, no sentido de considerar legal a concessão de tutela antecipada para a reintegração de empregado nos casos previstos em lei, como no presente caso.

A trabalhadora foi admitida em março de 2001, como escriturária, e dispensada em outubro do mesmo ano, com aviso prévio indenizado. A partir do terceiro mês de trabalho, passou a apresentar sintomas de depressão, que culminaram numa crise nervosa em junho de 2001. Depois disso, os sintomas pioraram, e um neurologista confirmou o quadro depressivo, prescrevendo medicação. Em setembro, teve nova crise de depressão e, no dia 31 de outubro, foi demitida.

Durante o curso do aviso prévio, consultou-se com outro neurologista, que diagnosticou forte estado de depressão e encaminhou-a a um psiquiatra. Em 21 de novembro, o psiquiatra emitiu laudo atestando que a trabalhadora apresentava sintomas convulsivos, humor global rebaixado e visível ansiedade, sem condições para o trabalho. O médico solicitou a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), diante da possível relação entre a doença e os fatores estimulantes e desencadeantes presentes no ambiente de trabalho. A CAT foi emitida pelo sindicato da categoria, em 23 de novembro, depois que o Bradesco recusou-se a fazê-lo. Dias depois, a perícia do INSS concluiu que a escriturária estava incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado.

Em reclamação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com pedido de tutela antecipada de imediata reintegração, a trabalhadora argumentou que, sendo o benefício previdenciário concedido dentro do período de aviso prévio, o contrato de trabalho é suspenso, cabendo o recebimento de complementação salarial, auxílio-alimentação e plano de saúde, conforme previsto nos instrumentos normativos dos bancários. Pediu, também, o reconhecimento da estabilidade acidentária de 12 meses. “Mesmo estando abundantemente comprovado que a trabalhadora estava doente, sem capacidade de trabalhar, o banco manteve sua demissão e, pior, sequer a submeteu a exame médico demissional”, afirmou a inicial.

O Bradesco então impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), buscando impedir a reintegração, mas o pedido foi negado. O Regional entendeu que “a própria documentação juntada à inicial revela que a empregada estava em tratamento médico psiquiátrico, havendo verossimilhança no sentido de tratar-se de doença profissional, por ser notório que grande parte dos pacientes nesta clínica são em primeiro lugar bancários, seguindo-se os motoristas de transportes coletivos urbanos, como aliás tem sido divulgado em publicações especializadas da própria Previdência Social”.

O juiz destacou também que a tutela antecipada é concedida quando a demora na solução do problema traz prejuízo irreparável à parte (o chamado “periculum in mora”). “Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade conduzem à busca do equilíbrio em situações nas quais o dano irreparável pode surgir pela não concessão da tutela antecipada, e neste contexto se insere, exatamente, o caso em exame, em que irreversível seria o dano para a trabalhadora, que se veria privada dos meios de subsistência própria e de seus familiares”, afirmou o relator no Regional.

Ao recorrer ao TST, o Bradesco alegou não ser possível a antecipação de tutela no caso de “obrigação de fazer”. Afirmou não existirem os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, ressaltando não haver prova de nexo de causalidade entre a doença alegada pela empregada com as atividades que desenvolvia no banco, e que não foi detectada qualquer doença ocupacional durante a vigência do contrato de trabalho.

O ministro Emmanoel Pereira, ao relatar o processo, assinalou que, de acordo com o artigo 273 do CPC, são três os pressupostos para a antecipação da tutela: a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e, alternativamente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. “O TRT tomou por base laudo do INSS constatando a incapacidade para o trabalho e autorizando a concessão de benefício previdenciário e pautou-se em prova documental robusta a comprovar a verossimilhança da alegação da trabalhadora”, observou. “Some-se a isso o fundado receio de dano irreparável, materializado no fato de a empregada estar, quando da sua demissão, em tratamento médico e ficar desprovida de meios de subsistência. Frise-se que eventual dano financeiro não pode se sobrepor ao bem maior do ser humano, que é sua própria vida”, acrescentou Emmanoel Pereira.

O relator concluiu que “a concessão do auxílio previdenciário no curso do aviso prévio impossibilita a concretização da demissão, porque o contrato de trabalho fica suspenso. Nesse caso, o efeito da dispensa só se concretizaria após o fim do benefício, mesmo que esse tenha sido concedido no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, conforme o entendimento da Súmula nº 371 do TST”.


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