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ACORDO COLETIVO COM PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS NÃO GARANTE ESTABILIDADE

Fonte: TST - 25/11/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

As cláusulas de convenção ou acordo coletivo não integram, de forma definitiva, os contratos de trabalho e têm prazo máximo de duração de dois anos, nos termos da CLT (artigo 614, §3º).

Com esse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-empregada de uma companhia de metrô que pretendia a reintegração no emprego com base em cláusula de acordo coletivo firmado há mais de dois anos.

O colegiado acompanhou voto relatado pela ministra Maria de Assis Calsing ao aplicar ao caso a Súmula nº 277 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que trata da impossibilidade de integração aos contratos das condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa com vigência por prazo determinado.

Ainda segundo a relatora, o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) decidiu corretamente ao manter a sentença de origem e negar o pedido de reintegração no emprego formulado pela ex-empregada. Afinal, como observou o Regional, a trabalhadora alegara ter direito à estabilidade no emprego com base em cláusula de acordo coletivo que teve a própria validade questionada na Justiça.

Fato é que a decisão judicial, ainda que não tenha invalidado especificamente a cláusula que previa estabilidade, tinha anulado a cláusula que conferia vigência por prazo indeterminado ao acordo. Isso porque essa cláusula tornava o acordo permanente, contrariando o comando celetista que prevê prazo máximo de duração de dois anos dos acordos (artigo 614, § 3º).

A ministra também observou que a decisão regional não contrariara a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 que estabelece a possibilidade de despedida sem justa causa de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista (conforme artigos 37 e 173 da Constituição), como ocorreu com a trabalhadora.

Portanto, concluiu a relatora, o recurso nem merecia conhecimento, pois estava de acordo com a jurisprudência do TST. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma. (RR – 154991/2005-900-01-00.0).


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