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CORTADOR DE CANA CONSEGUE REVERTER JUSTA CAUSA POR PARTICIPAR DE PARALISAÇÃO

Fonte: TST - 25/05/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um cortador de cana de uma companhia agrícola, da cidade de Presidente Prudente (SP), dispensado por justa causa após ter participado de uma paralisação na defesa de melhores salários, vai receber todas as verbas decorrentes da rescisão de contrato, porque a penalidade não foi proporcional à falta cometida pelo empregado.

A decisão foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso da empresa contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) de assegurar a sentença condenatória da primeira instância.

Para a empresa paulista, produtora de açúcar e álcool carburante, a dispensa foi justificada porque o empregado e mais 46 colegas cometeram atos de insubordinação e indisciplina ao se recusarem a voltar ao trabalho quando participavam, em meados de 2001, de um movimento paredista. Mas a Vara do Trabalho de Presidente Prudente apurou que o episódio se tratou de um movimento pacífico, em que os prejuízos causados ao empregador não passaram da ausência de parte da produção naquele dia, uma vez que outras turmas continuaram com o corte e a cana não tirada poderia ser colhida no dia seguinte.

No julgamento do recurso ordinário da companhia, o Tribunal Regional considerou que não havia como considerar como insubordinação ou indisciplina o não-acatamento dos empregados das ordens do empregador de retorno ao trabalho naquele mesmo dia. Para o TRT, a demissão não obedeceu ao princípio da proporcionalidade entre a falta cometida pelo empregado e a pena aplicada pela empresa.

O relator do recurso de revista no TST, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, destacou que qualquer decisão em sentido contrário ao do acórdão regional necessitaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na instância superior, nos termos da Súmula nº 126/TST.

O relator acrescentou que ficou demonstrado que a greve e a dispensa ocorreram antes mesmo do fim das negociações. ( RR-261-2002-115-15-00.5).


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