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EMPRESA DE ENGENHARIA NÃO CONSEGUE ANULAR INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL

Fonte: TRT/PA - 23/02/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa do ramo de decorações e engenharia não reverteu a condenação imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Belém, cuja decisão foi no sentido de condenar a aludida empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais a um vigia em decorrência deste ter sofrido um abalo psicológico durante a prestação de serviços.

A empresa teve seu recurso analisado pelos desembargadores da Primeira Turma do TRT8 (Pará/Amapá). O colegiado, em votação unânime, seguiu o voto do relator, desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha,, o qual negou provimento ao apelo da empresa por não concordar com os argumentos apresentados por ela.

Alegando ter sido vítima de humilhação no seu local de trabalho, um ex-vigia entrou com uma ação reclamatória na JT8 (Para/Amapá) contra a empreiteira com a pretensão de obter uma reparação por danos morais. O ex-empregado contou, em sua inicial, que trabalhava como vigia na obra, em escalas de 12 x 36, no turno das 18h00 às 06h00. No dia 06.09.2008, por volta das 22h15, junto com mais 2 vigias, foi levado por 5 policiais até o refeitório da obra para um interrogatório, os quais lhes disseram que foram contratados pelo engenheiro responsável pela obra para investigar um furto de cabos e materiais da empresa.

O ex-vigia relatou que os policiais tentaram, de diversas formas de pressão psicológica, forçá-los a confessar a participação em um crime que não haviam cometido, sendo xingados, humilhados, agredidos e ameaçados com arma de fogo, chegando um dos policiais e desferir um tapa num dos empregados. Após tal incidente, quando já passava da meia noite, foram expulsos do local de trabalho, tendo que levar todos seus pertences nas mãos, inclusive uma televisão, ficando os mesmos vulneráveis a assaltos.

Os argumentos do trabalhador convenceram o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Belém, que julgou procedente o pedido do autor para condenar a empreiteira no valor de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais.

Contrariada com a decisão, a empresa apelou para a Instância trabalhista Superior. Sem sucesso, o desembargador relator do caso, Francisco Sérgio Silva Rocha, com base no depoimento das testemunhas do reclamante, rejeitou o recurso da empresa.

Com efeito, restaram provadas as alegações do autor no sentido de que a reclamada, através de seus prepostos, o submeteu a situação de humilhação e dor íntima, pelo que reconheço o dano moral indenizável, concluiu o desembargador em seu voto, mantendo a sentença de 1º grau inalterada neste ponto. (Processo RO/0083100-85.2009.5.08.0001).


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