Técnico de futsal obtém reconhecimento de vínculo com Inter
Fonte: TST - 18/04/2007
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu a existência de vínculo de
emprego entre um treinador de futebol de salão e o Sport Club Internacional, de
Porto Alegre, deferindo, assim, a anotação na carteira de trabalho e o pagamento
de diversas verbas trabalhistas. A decisão, da 11ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre (RS), foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio
Grande do Sul), e o recurso do clube em sentido contrário foi rejeitado pela
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar agravo de instrumento.
O treinador de futsal trabalhou para o Internacional de maio de 2001 a dezembro
de 2002, sem ter a carteira de trabalho assinada. Ao ser demitido sem receber as
parcelas rescisórias, ajuizou reclamação trabalhista em que pediu reconhecimento
da existência de relação de emprego. Afirmou que foi contratado para ser
treinador de goleiros das categorias de base, mas também atuou como massagista e
treinador em diversas categorias (infantil, infanto-juvenil, juvenil, mirim e
pré-mirim), em treinos físicos e táticos e acompanhando as equipes em jogos e
treinos no interior do Rio Grande do Sul e em outros Estados.
O clube, na contestação, afirmou que o técnico prestava serviços de forma
autônoma, sem responsabilidade de horário, comparecimento e tarefas a executar.
Argumentou que o futsal é, sabidamente, “prática desportiva amadora, onde todos
os seus praticantes se ocupam, profissionalmente, de outras atividades das quais
provêm o sustento pessoal e familiar”, e que, por isso, o professor jamais foi
seu empregado. “Na verdade, as atividades que exerceu para o clube deveriam se
constituir apenas o que se chama de ‘bico’, sem prejuízo de uma atividade
principal”, sustentou.
Após ouvir depoimentos de várias testemunhas, inclusive pais de alunos das
escolinhas de futsal, o juiz entendeu ser incontroverso que o empregado era
treinador de várias equipes. E lembrou que a Lei nº 8.650/93 define, em seu
artigo 2º, que “o treinador de futebol é considerado empregado quando
especificamente contratado com a finalidade de treinar atletas de futebol
profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o
objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a
prática desse esporte.”
Constatando a existência dos requisitos previstos na CLT – onerosidade,
pessoalidade, não eventualidade e subordinação -, a sentença reconheceu o
vínculo, afirmando que “não é razoável admitir a prestação de trabalho em
atividade inserida dentro da necessidade normal do empreendimento sem comando do
tomador de serviços”. A decisão foi mantida pelo TRT/RS no julgamento do recurso
ordinário. O Regional, em seguida, negou seguimento ao recurso de revista,
motivando a interposição do agravo de instrumento no TST.
Em suas razões recursais, o Inter insistiu na inexistência de relação de
emprego, acrescentando que a Lei nº 8.650/93, que trata das relações de trabalho
do treinador profissional de futebol, é inaplicável ao caso, pois uma lei
posterior, a de nº 9.696/98, enquadra a atividade de técnico de futsal como
própria dos profissionais de educação física, diplomados e inscritos no
respectivo Conselho. Destacou ainda que o clube não tem como atividade principal
a prática de futsal, e que a modalidade nunca esteve ligada a sua atividade-fim.
O relator do agravo, ministro José Simpliciano Fernandes, assinalou em seu voto
que todo o quadro fático apresentado corrobora a tese do TRT em favor do
vínculo. “Dessa forma, o exame da veracidade das alegações recursais demandaria
o reexame da prova, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula
126”, destacou.
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