Contrato por prazo determinado não dá direito a estabilidade acidentária
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 19/10/2006
O acidente de trabalho ocorrido dentro da vigência de
contrato por prazo determinado, não dá ao trabalhador direito à manutenção do
emprego nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91. É este o teor da decisão da 5ª
Turma do TRT ao negar provimento a recurso ordinário interposto pelo reclamante,
que, tendo sofrido acidente de trabalho no curso de contrato de 10 dias,
pretendia ver reconhecido o seu direito de retornar ao emprego após o fim do
benefício previdenciário.
O empregado assinou com a reclamada um contrato de trabalho por tempo
determinado no dia 22/7/2003, com término previsto para o dia 1º/8/2003, vindo a
sofrer o acidente de trabalho 5 dias depois. Assim, o contrato ficou suspenso
pela concessão do auxílio-doença acidentário, em vigência até o dia 16/3/2004,
projetando o seu término para o dia 22/3/2004. O juiz relator do processo,
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, considerou que a manutenção do contrato de
trabalho por no mínimo doze meses, após o término do auxílio previdenciário,
como previsto no art. 118 da Lei 8.213/91, não seria admissível no presente caso
uma vez que “essa modalidade de contrato é incompatível com qualquer espécie de
estabilidade, em razão de o seu termo final já ser previamente conhecido pelas
partes contratantes”.
O empregado pleiteava o prolongamento da vigência do contrato para que pudesse
reclamar a reparação dos danos morais sofridos em decorrência do acidente e
outros direitos trabalhistas, como previsto no artigo 7º da Constituição.
Ao ser confirmado pelo Tribunal a extinção contratual em 22/3/2004, tendo em
vista que o ajuizamento da reclamatória se deu no dia 12/5/2006, o reclamante
perdeu o direito de pleitear qualquer direito trabalhista decorrente do contrato
devido à prescrição bienal (dois anos após a rescisão contratual) prevista no
artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. ( RO nº 00987-2006-143-03-00-6
)
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