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BRASILEIRO TRANSFERIDO RECEBERÁ DIFERENÇA DE FGTS SOBRE SALÁRIO MAIOR NA INGLATERRA

Fonte: TST - 13/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um instituto foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um gerente pelo período em que ele foi transferido para a Inglaterra.

O pagamento deverá ser feito com base no salário recebido pelo empregado durante o tempo da prestação de serviços no exterior, que era cinco vezes maior do que o recebido no Brasil.

A decisão baseou-se no artigo 3º, inciso II, parágrafo único, da Lei 7.064/1982, que estabelece a aplicação da legislação brasileira em relação ao FGTS, e reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Ao indeferir o pedido do trabalhador, o TRT-RJ considerou a legislação inglesa mais benéfica, pelo fato de ter passado a receber cinco vezes mais quando foi trabalhar no exterior.

O relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, discordou do entendimento do Regional. "A remuneração mensal é matéria diversa de depósitos para o FGTS, não se podendo compará-las para se concluir qual seria a mais benéfica", afirmou. Além disso, destacou que, no caso de FGTS, "não se fazia necessária a discussão da norma mais benéfica, pois, independentemente desse critério, seria aplicada a lei pátria".

Segundo o ministro, cabia ao instituto demonstrar, como fato impeditivo do direito do gerente, "que não se aplicava a lei brasileira, porque a lei estrangeira seria mais benéfica ao trabalhador em relação a matéria idêntica". Nesse caso, o ônus da prova era do empregador e não do empregado, conforme o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.

O ministro acrescentou, ainda, que a jurisprudência do TST adota o entendimento de que, se o empregado já prestava serviços à empresa no Brasil antes de ser transferido para o exterior, não se aplica a lei do local da prestação de serviços, mas a legislação nacional, principalmente quando mais favorável ao trabalhador. (Processo: RR-14740-58.1996.5.01.0063).

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