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TRABALHADOR EM REGIME DE SOBREJORNADA, TEM DIREITO A HORA EXTRA

Fonte: TRT/Campinas-SP - 14/05/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Quando o empregado trabalha e é pago por produção, em regime de sobrejornada, tem de receber não só o adicional, mas a soma dele com a própria hora extra.

Assim decidiu a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas, ao julgar processo envolvendo trabalhador rural e uma usina da região de Ribeirão Preto. O processo teve início na Vara do Trabalho de Ituverava, sendo posteriormente reautuado na Vara Itinerante de Igarapava.

Para o relator dos recursos envolvendo essa ação no TRT, o juiz convocado Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, "hoje em dia já não dá mais para negar que a remuneração com base na produtividade funciona como elemento que se contrapõe àqueles princípios protetivos à saúde e à higidez do trabalhador".

Ele reforça que a remuneração do trabalho por produção acaba tendo exatamente o objetivo "de constranger o trabalhador a estar sempre prorrogando suas jornadas em troca de algumas migalhas salariais a mais, renda extra essa que, no final, acaba incorporada em seu orçamento mensal, criando, com isso, uma relação de dependência tal qual a da droga ou da bebida".

Giordani lembra ainda que "remunerar o trabalhador apenas com o adicional de horas extras em decorrência de seu trabalho por produção representa típico desrespeito àqueles princípios que visam à proteção à saúde e à integridade física da pessoa humana, valores estes que se constituem em primado constitucional".

Na questão do intervalo intrajornada, o magistrado votou pela mudança do entendimento da 1ª instância, considerando aplicável ao trabalhador rural o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, "aderindo, assim, à corrente dos que, com fundamento na Lei Maior, procuram – por considerar ser justamente este o objetivo da Constituição – igualar a situação dos trabalhadores urbanos e rurais, tendo-se, pois, por desmotivado tratamento distinto na concessão do intervalo destinado a repouso e alimentação".

O relator reforça que o Acordo Coletivo, juntado aos autos a pedido da própria reclamada, estabelece que o intervalo para refeição deveria ser de uma hora. (Processo 273-2008-052-15-00-7 RO).


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