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DISPENSA DURANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NÃO CARACTERIZA PERDA DE UMA CHANCE

Fonte: TRT/MG - 10/08/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Ela estava toda feliz porque havia sido contratada. Ansiava pela nova experiência e vibrava com a chance de ter um emprego de carteira assinada, com todos os direitos trabalhistas assegurados. No entanto, três dias depois de ser admitida, foi surpreendida com a notícia do desligamento sem qualquer explicação. 

Com esses argumentos, uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a ex-empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A tese defendida foi a de que a dispensa ocorrida pouco depois da contratação constituía abuso de direito e teria caracterizado a chamada perda de uma chance.

No entanto, a pretensão não vingou nem em 1º Grau, nem na 7ª Turma do TRT-MG, que negou provimento ao recurso da trabalhadora e confirmou a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Atuando como relatora, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão explicou que, para deferimento da indenização por danos morais, é preciso que haja um ato ensejador da ofensa, um dano, um nexo causal e a culpa do causador em qualquer de suas modalidades. A decisão registrou que a matéria é regulada pelos artigos 186 a 188 e 927 a 954 do Código Civil.

A magistrada admitiu que pode existir dever de reparação até mesmo na fase pré-contratual, conforme previsto no artigo 422 do Código Civil e artigo 769 da CLT. Mas desde que presentes os elementos necessários, o que não se verificou no caso. É que o contrato de experiência apenas criou uma expectativa de contratação por prazo indeterminado. 

"Em se tratando de um contrato ajustado a título de experiência, a fragilidade da contratação torna-se mais evidente, podendo-se dizer que entre as partes há mera expectativa de convolação daquele contrato de trabalho por período de prova em contrato por prazo indeterminado", esclareceu no voto, frisando que a dispensa nenhum direito gerou à reclamante além dos haveres rescisórios pertinentes.

"A formalização do contrato de trabalho não implica em dizer que o empregador não pode rescindi-lo ou que, caso o faça, estaria frustrando justa expectativa do empregado, de modo a causar-lhe danos de ordem moral e material", pontuou, observando que a reclamante não pediu na reclamação o pagamento de parcela devida pelo acerto rescisório.

A relatora chamou a atenção para o fato de a trabalhadora ter plena ciência de que estava sendo contratada por experiência. De acordo com a decisão, a prova não indicou ter havido qualquer promessa de continuidade da contratação por parte da empregadora. "Não se pode considerar a rescisão contratual, ainda que antecipada em relação ao período de trinta dias, como sendo um ato ilícito por parte da empregadora", frisou, acrescentando ter ficado demonstrado que a empresa dispensou não apenas a reclamante, mas todos os empregados.

Nesse contexto, a Turma de julgadores afastou a tese de prática abusiva por parte da empregadora, reconhecendo que a trabalhadora tão somente se submeteu a contrato por período de prova, com mera expectativa de contratação por prazo indeterminado, não tendo direito às indenizações pretendidas. (PJe: Processo nº 0011545-19.2015.5.03.0039).

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