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BANCÁRIO COM DEPRESSÃO NÃO CONSEGUE REINTEGRAÇÃO

Fonte: TST - 17/08/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em julgamento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bancário com problemas de depressão não conseguiu reintegração a um banco por não provar que suas atividades no trabalho fossem a causa da sua doença. A legislação permite a manutenção do emprego por um ano quando há doença ocupacional, o que não teria ocorrido no caso.

“Na hipótese sob julgamento, não há doença do trabalho comprovada. Há uma doença, a depressão”, afirma o ministro Vantuil Abdala, relator do processo, que rejeitou (não conheceu) o recurso do bancário. “Não está comprovado nos autos que esta doença esteja, de alguma maneira, vinculada às suas atividades profissionais”.

O autor da ação trabalhou no banco de 1976 a 2004 e alega que, principalmente durante os últimos 13 anos de atividade, quando exercia a função de analista de produção , esteve sobre forte pressão, o que teria agravado seu estado emocional. Haveria a cobrança rígida de metas e ameaças constantes de demissão de superiores no banco. Mesmo com uma perícia favorável ao bancário, a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) entendeu que a doença não era resultado do trabalho exercido por ele no banco, com base no depoimento de testemunhas e do próprio autor, cujas “declarações sugerem que não havia fortes cobranças”, como alegado no processo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ratificou a decisão do juízo de primeiro grau. “Nem mesmo se pode dizer que as atividades profissionais atuaram como concausa, uma vez que a testemunha esclareceu que o autor mudou de turno em função do tratamento médico, sendo de se supor que tal mudança teria como finalidade evitar o agravamento do estado depressivo”, afirma a decisão do TRT.

Para o ministro Vantuil Abdala, devido à falta de comprovação de causa profissional da doença, não houve “violação aos artigos 9º da CLT, e 20,59,63 e 118 da Lei nº 8.213/1991”, que lhe dariam a garantia do emprego e o direito à reintegração desejada. (RR-2.508/2004-016-09-00.0).


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