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BANCO PAGARÁ HORAS EXTRAS POR NÃO APRESENTAR CARTÕES DE PONTO COMO PROVA CONTRÁRIA

Fonte: TST - 16/06/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar (não conhecer) recurso de revista de um banco, manteve acórdão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que condenou o banco a integrar à remuneração de uma ex-empregada horas extras pré-contratadas, pelo fato de a empresa não ter apresentado os cartões de ponto como prova contrária.

A trabalhadora requereu na Justiça a integração de horas extras pré-contratadas e realizadas habitualmente no período em trabalhou para o banco, entre 1986 a 1997. Ocorre que o banco não apresentou os cartões de ponto desse período. O TRT condenou o banco ao pagamento das horas extras, além da sexta e da trigésima semanal, com a integração à remuneração e com reflexos em outras parcelas.

Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a apresentação de prova sobre as horas extraordinárias seria obrigação do trabalhador, o que foi feito. O banco ainda argumentou que não houve obrigação judicial para que apresentasse os controles de ponto. A relatora do recurso na Quinta Turma, ministra Kátia Arruda, rebateu os argumentos do banco. Segundo a ministra, o registro de ponto constitui prova obrigatória para o empregador com mais de dez trabalhadores, sendo seu dever exibi-los espontaneamente para agilizar a instrução processual.

Na hipótese de o empregador não apresentar os cartões, há a presunção relativa de veracidade na jornada indicada pelo empregado, semelhante ao caso em questão e conforme o item I da Súmula n° 338. A relatora, então, concluiu como correta a decisão do TRT, uma vez que se presumiram como verdadeiras as alegações da trabalhadora de que recebia, desde a admissão, horas fixas por mês, em valores invariáveis.

Com esses fundamentos, a Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista do banco, ficando mantida a decisão do TRT. Assim, o banco recorreu à SDI-I por meio de recurso de embargos, que ainda não foram julgados. (RR-1311000-25.2003.5.09.0001).


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