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REVISTA DE OBJETOS PESSOAIS DE TRABALHADORES EM CONDOMÍNIO FECHADO NÃO FERE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Fonte: TRT/GO - 14/03/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma de Julgamentos do TRT de Goiás negou provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho que pedia reparação por dano moral coletivo a trabalhadores de um condomínio residencial em Goiânia que tinham suas bolsas revistadas ao entrar e sair do local.

 De acordo com o relator, o juiz convocado Paulo Canagé, a vistoria limitava-se à verificação visual dos pertences que os trabalhadores levavam consigo em mochilas e similares, sem qualquer contato.

 “Em casos tais, em que não há qualquer excesso na revista, o fator segurança dirime o aparente conflito entre direitos fundamentais, não ensejando qualquer dano moral”, concluiu.

O juízo de 1º grau também havia rejeitado os pedidos formulados pelo MPT na ação civil pública ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. O autor insistiu em dizer que a revista dos objetos pessoais dos trabalhadores afronta os princípios constitucionais da dignidade humana, da intimidade e da presunção de inocência, implicando dano moral coletivo que devia ser extirpado e ressarcido pecuniariamente.

O MPT informou que, movido por denúncias, instaurou inquéritos em diversos condomínios residenciais fechados da Capital para averiguar o mesmo fato, ou seja, a revista íntima nos trabalhadores.

Para o relator, não houve afronta ao princípio da presunção de inocência, já que as revistas eram direcionadas a todos os trabalhadores, sem obrigatoriedade e visando a segurança, benefício que se estendia a toda a coletividade do condomínio e não apenas aos residentes proprietários. “É justo que o fator segurança se sobreponha no caso de aparente conflito de princípios e ou direitos constitucionais”, afirmou.

A Turma considerou também que não cabia a determinação de que o condomínio adotasse outras medidas que substituíssem as revistas. “A requerida não extrapolou os limites de seu poder diretivo de fiscalização”, concluiu o relator. (Processo TRT-RO-0224600-88.2008.5.18.0004).


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