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 VETADA A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHADOR APOSENTADO POR INVALIDEZ

Fonte: TRT/Campinas-SP - 13/03/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário de uma refinaria de açúcar que pretendia rescindir o contrato de trabalho de um ex-empregado que foi aposentado por invalidez.

A aposentadoria suspendeu a vigência do contrato, que pode voltar a vigorar caso o benefício concedido ao trabalhador seja extinto, na hipótese de ele tornar a reunir condições para o trabalho.

Para pleitear a rescisão, a empresa argumentou ter encerrado suas atividades na unidade de Limeira, município em que o ex-empregado lhe prestou serviço e onde a ação teve início, na 2ª Vara do Trabalho local. A relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Elency Pereira Neves, ponderou, no entanto, que o pedido da empresa poderia ser acolhido somente se tivesse ocorrido o encerramento de todas as suas atividades, com a conseqüente extinção da pessoa jurídica, e não apenas o fim do funcionamento de uma de suas unidades.

“Com base nos artigos 2º e 475 da CLT, tem a empregadora o dever de manter a suspensão do contrato de trabalho, em respeito a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, pois permite a manutenção da vinculação a plano de saúde e de outros deveres contratuais benéficos ao trabalhador”, assinalou a relatora, em seu voto.

“A suspensão do contrato pela aposentadoria por invalidez é direito do empregado como pessoa física e deve ser preservada sempre que se vislumbre a existência de uma condição favorável, no caso, a transferência do contrato para outro estabelecimento da mesma empregadora”, lecionou. “Ainda que a empresa entenda pela eventual impossibilidade de aproveitamento do reclamante nas outras unidades da empresa, certo é que deve respeitar o artigo 475 da CLT e aguardar possível cancelamento do benefício previdenciário, quando lhe será facultada a possibilidade de indenizar o empregado por rescisão do contrato de trabalho.” (Processo 0374-2008-128-15-00-2 RO).


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