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RECEBERÁ INDENIZAÇÃO O TRABALHADOR QUE  PERDEU A VISÃO

Fonte: TST - 10/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um empregado goiano de uma companhia de bebidas vai receber indenização de cerca R$ 140.000,00 e pensão mensal vitalícia no valor do seu salário, por ter ficado praticamente cego e incapacitado para o trabalho.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa e confirmou a condenação imposta pelo Tribunal Regional de Goiás (18ª Região), que acresceu à sentença de primeiro grau a vitaliciedade da pensão.

O trabalhador foi aposentado aos 37 anos de idade no cargo de operador, após ter trabalhado na empresa de 1988 a 1999 em condições adversas e em contato com produtos químicos nocivos à saúde.

Em 1991, sofreu acidente com soda que lhe causou queimaduras na face, braço direito e antebraços, e a partir de 1994 passou a ter constantes irritações nos olhos.

Em 1996 já apresentava baixa acuidade visual, que o afastou diversas vezes do trabalho, até a perícia médica concluir que ele era "portador de doença de caráter ocupacional incapacitante": havia perdido totalmente a visão do olho esquerdo e enxergava apenas 2,5% com o direito.

Em 2002, o empregado reclamou judicialmente indenização por danos materiais e morais. A Vara do Trabalho de Anápolis (GO), após constatar que a cegueira tinha nexo de causalidade com as atividades realizadas pelo operador, condenou a empresa a pagar indenização no total de R$ 139.944,00, sendo 200 vezes o valor do seu salário e pensão mensal no valor do salário de R$ 699,72.

O TRT/GO manteve a decisão e determinou que a pensão fosse vitalícia. Refutou a pretensão da empresa que, com base na expectativa da média de vida do brasileiro de 70 anos, pediu para que o pagamento fosse limitado aos 65 anos de idade do trabalhador. “A limitação não tem fundamento quando o beneficiário é a própria vítima”, afirmou o Regional.

A empresa tentou reverter a decisão no TST, mas o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso na Oitava Turma, considerou correta a decisão regional e afirmou ser inconcebível a limitação do cálculo da pensão mensal pretendida pela empresa.

Considerando que a doença do empregado foi “classificada como de caráter ocupacional incapacitante (cegueira total), que, além de impedi-lo de desempenhar qualquer tipo de trabalho, o impossibilita de ter uma vida normal e de executar até mesmo atividades cotidianas ou de lazer”.

O relator destacou que “se hoje o empregado já é considerado incapaz, não irá deixar de sê-lo aos 65 anos, quando, em razão da idade avançada, necessitará ainda mais de amparo”. A Oitava Turma rejeitou unanimemente o recurso da empresa. ( RR-689-2005-051-18-00.0).


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