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GUIA DE DEPÓSITO SEM AUTENTICAÇÃO DEIXA RECURSO DE UMA REDE DE TV!DESERTO

Fonte: TST - 13/07/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de uma emissora de TV por considerá-lo deserto, ou seja, sem garantia do depósito necessário para recorrer de decisão judicial. Segundo o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, a empresa, de fato, apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal e custas processuais no prazo legal, mas em cópia não autenticada - contrariando a orientação da Consolidação das Leis do Trabalho.

Depois de ter sido condenada pela 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro a pagar verbas salariais a ex-radialista, a empresa entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). A emissora alegou que só ganhou a concessão da rede de TV para explorar serviços de radiodifusão de sons e imagens, mas não havia relação de sucessão no caso, pois tinha seus próprios equipamentos e pessoal. Nessas condições, não deveria ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas dos ex-empregados da rede de TV.

Embora o recurso ordinário tenha sido apresentado dentro do prazo legal, o TRT nem chegou a analisá-lo e decretou a deserção. O Regional verificou que as guias de recolhimento do depósito recursal estavam em cópias de fac-símile, e os originais só foram juntados ao processo dois dias após o término do prazo legal. Para o TRT, o uso do fax é permitido para atos processuais que dependam de petição escrita (Lei nº 9.800/99), e a CLT é clara quando determina que “as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal” (artigo 789, parágrafo 1º) – o que não foi feito pela empresa.

Já no recurso de revista ao TST, a empresa explicou que os depósitos recursais e o pagamento das custas foram feitos pela matriz da empresa, que fica em São Paulo, pois a filial do Rio de Janeiro não tinha departamento financeiro. Por isso, os comprovantes foram enviados por fax ao escritório do advogado da empresa. No entanto, o relator, ministro Lelio Bentes, esclareceu que o artigo 830 da CLT prevê que o documento oferecido como prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal. Dessa forma, a apresentação da guia de depósito em cópia não autenticada, ainda que no prazo certo, implica a deserção do recurso, exatamente como declarado pelo TRT.

Por fim, o ministro observou que a regra do Código de Processo Civil que dá cinco dias à parte para suprir a insuficiência no preparo do recurso, como defendido pela empresa, não é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que essa matéria é regulada por dispositivos específicos no Direito do Trabalho. Assim, concluindo pela deserção do recurso, os ministros da Primeira Turma, por unanimidade, não conheceram da revista da empresa. (RR 1927/2001-044-01-00.5).


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