INCLUSÃO DO NOME DE SERVIDORA NO SERASA GERA CONDENAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Fonte: TST - 11/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do banco reclamado contra condenação solidária a pagar R$ 15 mil por danos morais a uma servidora do Município de Rosana (SP) que teve seu nome incluído em serviços de proteção ao crédito. A inclusão se deu porque o município não repassou ao banco os valores descontados em folha a título de empréstimo consignado.
A servidora, ajudante de serviços gerais na Câmara Municipal de Rosana, contratou o empréstimo consignado em agosto de 2008 com o banco reclamado. A partir de janeiro de 2009, seu salário foi reduzido e a Câmara cessou o desconto das parcelas em folha de pagamento e o repasse ao banco. Com isso, o BB enviou seu nome aos cadastros de inadimplentes do SPC e Serasa.
Na reclamação trabalhista, a ajudante alegou que, por negligência do empregador e do banco, teve nome inscrito no rol dos "caloteiros" e "mau pagadores". Em defesa, o município atribuiu a ela a culpa pela inclusão, alegando que, diante da redução salarial, deveria ter tentado renegociar a dívida junto ao banco. O banco reclamado, por sua vez, afirmou que a inscrição decorreu de ato do município, que não repassou as parcelas do empréstimo. Sustentou ainda que a inclusão nos cadastros de inadimplentes está prevista em contrato.
Competência
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu pela responsabilidade solidária do banco, e afirmou que os problemas no pagamento das parcelas consignadas não podem ser repassados ao consumidor. Nesse sentido, citou o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, no artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Havendo defeito no serviço – a cessação do repasse das parcelas –, o banco deveria buscar os meios de restabelecer o pagamento, até por que a funcionária continuava trabalhando e o salário, mesmo reduzido, poderia suportar os descontos.
TST
Ao analisar agravo do banco, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afastou as violações indicadas por ele. Entendeu que o acórdão do TRT demonstrou o dano sofrido pela trabalhadora. A relatora registrou, ainda, discussão idêntica em processo da relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, envolvendo a mesma situação e o banco reclamado e o Município de Rosana, em que se manteve sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-392-22.2011.5.15.0127.