DEMISSÕES POR JUSTA CAUSA MANTIDAS POR FRAUDES EM CARTÃO-PONTO E ATESTADO MÉDICO
Fonte: TRT/PR - 06/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Decisões recentes da 6ª e 7ª Turmas do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná mantiveram a demissão por justa causa em duas situações diferentes de adulteração no registro do cartão ponto e por fraude em atestado médico.
Adulteração no registro do cartão ponto
No primeiro caso, um empregado de um banco, no município de Planaltina, foi dispensado por ter feito registros no cartão ponto de uma colega de trabalho não presente na agência por mais de seis meses.
O ex-empregado pediu a reversão da justa causa, alegando que o fato ocorrido não fora tão grave para levar à demissão. Ele argumentou também que a demissão era irregular, por ter sido contratado em concurso público do Banestado, comprado depois pelo atual banco.
No entendimento dos desembargadores da 6ª turma, no entanto, como o banco hoje é uma instituição privada, não há a necessidade de abertura de procedimento disciplinar para punir ou despedir algum empregado. Além disso, mesmo no regime do Banestado seria possível a demissão por justa causa, uma vez apurado que o trabalhador cometeu realmente a infração.
Já
quanto ao cartão ponto, a desembargadora relatora do acórdão, Sueli Gil
El Rafihi destacou que seria improvável que o empregado não soubesse
das implicações legais de fraudar o sistema: era gerente do banco,
trabalhava há 22 anos no meio e assinou em 2004 um documento se
comprometendo a não divulgar sua senha pessoal de registro de jornada. (Acórdão de nº 617-2012-023-09-00-0).
Outro caso
Outro caso de fraude em cartão-ponto envolveu um ex-empregado de uma empresa de alimentos, na cidade de Umuarama. O trabalhador foi dispensado por burlar o ponto eletrônico registrando o intervalo intrajornada somente após almoçar, acumulando assim horas extras indevidas.
A defesa pediu a reversão da justa causa alegando desproporcionalidade da punição em relação à gravidade da falta e ao histórico funcional do reclamante, que já exercia suas atividades na empresa há oito anos.
No entanto, para a 7ª Turma do TRT-PR a conduta do trabalhador resultou na quebra da confiança inerente ao contrato de trabalho, permitindo a rescisão por justa causa. Os desembargadores entenderam que tal atitude “além de violar a moral, os bons consumes e a boa-fé objetiva, também resultou em prejuízo patrimonial ao empregador, que computava como tempo efetivamente trabalhado período destinado ao descanso e alimentação”. (acórdão nº 01648-2013-325-09-00-8).
Adulteração de atestado médico
Houve
também quebra de confiança na situação envolvendo um trabalhador de uma
gráfica e editora, de Curitiba, que falsificou um atestado médico. Por
causa de uma conjuntivite, o empregado faltou ao serviço por cinco dias.
A empresa recebeu atestado médico grosseiramente adulterado, com a
necessidade de repouso modificada de três para cinco dias. Como
resultado, houve a demissão.
O trabalhador ajuizou ação pedindo
reversão da justa causa. Argumentou que a atitude da empresa foi
desproporcional ao fato, uma vez que em quatro anos de serviços jamais
tinha recebido advertência ou adotado qualquer atitude que o
desabonasse.
A relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi, afirmou que a fraude ocasionou a quebra da necessária confiança, “da imprescindível boa-fé que deve presidir todo o contrato, em especial o contrato de trabalho.”






